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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Po<strong>de</strong>r Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia <strong>de</strong> seus<br />

membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos<br />

adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3 o .<br />

Ora, se o legislador constituinte enten<strong>de</strong>u in<strong>de</strong>legáveis essas matérias pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo ao Po<strong>de</strong>r Executivo, lógica e coerentemente, não seria cabível<br />

manter a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República, unilateralmente por<br />

medidas provisórias, discipliná-las.<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> medidas provisórias em matéria penal, 2<br />

tributária e nos casos em que o legislador constituinte reservou à edição <strong>de</strong> lei<br />

complementar sempre foi assunto muito discutido na doutrina e acabou por ser<br />

regulamentada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 32/01.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello Filho coloca-se contra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> medida<br />

provisória em matéria penal, afirmando que<br />

“a privação, mesmo cautelar, da liberda<strong>de</strong> individual, a tipificação <strong>de</strong><br />

novas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>lituosas e a cominação <strong>de</strong> penas não po<strong>de</strong>m constituir<br />

objeto <strong>de</strong> medidas provisórias, em face, até, da irreversibilida<strong>de</strong> das<br />

situações geradas por essa espécie normativa”. 1<br />

Igualmente, Alberto Silva Franco afirma que<br />

“com tais características, po<strong>de</strong> a medida provisória servir <strong>de</strong> instrumento<br />

normativo a<strong>de</strong>quado à abordagem da disciplina penal? A resposta à<br />

indagação só po<strong>de</strong>rá ser negativa. Tal como o <strong>de</strong>creto-lei, a medida<br />

provisória ocupa um lugar <strong>de</strong> inferiorida<strong>de</strong>, em relação à lei em sentido<br />

estrito. Não se argumente com o fato <strong>de</strong> que o texto constitucional relativo<br />

à medida provisória não sofre nenhuma restrição em seu raio <strong>de</strong> incidência.<br />

O dispositivo não po<strong>de</strong> ser interpretado isoladamente, mas <strong>de</strong>ve ser<br />

submetido a uma interpretação sistemática para a qual contribuem outros<br />

princípios constitucionais tais como o da legalida<strong>de</strong> e da separação <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>res”. 2<br />

Parece-nos assistir razão aos citados autores, uma vez que a Constituição

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