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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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durante o recesso <strong>de</strong> janeiro, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> mora do Congresso Nacional em<br />

regulamentar, por lei complementar, nos termos do artigo 161, II, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral a entrega <strong>de</strong> recursos e os critérios <strong>de</strong> rateio do Fundo <strong>de</strong><br />

Participação dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (FPE), uma vez que, em<br />

julgamento anterior, ocorrido em 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010 (ADIs 875, 1.987,<br />

2.727 e 3.243), o STF <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diversos dispositivos<br />

da LC n o 62/89, modulando os efeitos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão e <strong>de</strong>terminando sua<br />

aplicação até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012; prazo em que o Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>de</strong>veria<br />

editar nova Lei complementar.<br />

Transcorrido esse prazo, para que não houvesse situação <strong>de</strong> anomia jurídica<br />

em virtu<strong>de</strong> da inércia do Legislativo, foi concedida liminar em ADO para<br />

esten<strong>de</strong>r o prazo anteriormente fixado por meio <strong>de</strong> modulação dos efeitos da<br />

ADI, prorrogando-se por mais 150 dias, período em que <strong>de</strong>terminou-se a<br />

permanência da vigência dos dispositivos da lei complementar anteriormente<br />

<strong>de</strong>clarados inconstitucionais.<br />

A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem pronúncia <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> com<br />

manutenção da vigência da lei por <strong>de</strong>terminado prazo até edição <strong>de</strong> nova norma<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo po<strong>de</strong>rá acarretar a perpetuação ad eterno <strong>de</strong> norma<br />

inconstitucional pela inércia legislativa e pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

medida liminar em ADO.<br />

A Lei n o 9.868/99 também previu, expressamente, que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, inclusive a interpretação<br />

conforme a Constituição e a <strong>de</strong>claração parcial <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem<br />

redução <strong>de</strong> texto, têm efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário e à Administração Pública fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal.<br />

Dessa forma, seguindo a orientação da EC n o 03, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1993,<br />

que instituiu efeitos vinculantes à ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, 2 a<br />

nova lei previu o obrigatório respeito das <strong>de</strong>cisões do STF, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Essa previsão foi constitucionalizada com a edição da EC n o 45/04, que,<br />

alterando a redação do § 2 o , do art. 102, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, estabeleceu<br />

eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos do

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