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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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que “a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação interna e <strong>de</strong> residência e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>slocação transfronteiras constituem, em certa medida, simples corolários do<br />

direito à liberda<strong>de</strong>”, 1 e por Paolo Barile, que relaciona esse direito com a<br />

própria dignida<strong>de</strong> e personalida<strong>de</strong> humanas. 2<br />

Dessa forma, po<strong>de</strong>mos concluir que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção engloba<br />

quatro situações:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

direito <strong>de</strong> acesso e ingresso no território nacional;<br />

direito <strong>de</strong> saída do território nacional;<br />

direito <strong>de</strong> permanência no território nacional;<br />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong>ntro do território nacional.<br />

A <strong>de</strong>stinação constitucional do direito à livre locomoção abrange tanto os<br />

brasileiros quanto os estrangeiros, sejam ou não resi<strong>de</strong>ntes no território<br />

nacional, conforme já estudado no item 4 do Capítulo 3, sobre os <strong>de</strong>stinatários<br />

dos direitos e garantias individuais consagrados no art. 5 o da CF.<br />

Trata-se, porém, <strong>de</strong> norma constitucional <strong>de</strong> eficácia contida, cuja lei<br />

ordinária po<strong>de</strong> <strong>de</strong>limitar a amplitu<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> requisitos <strong>de</strong> forma e fundo,<br />

nunca, obviamente, <strong>de</strong> previsões arbitrárias. Assim, po<strong>de</strong>rá o legislador<br />

ordinário estabelecer restrições referentes a ingresso, saída, circulação interna<br />

<strong>de</strong> pessoas e patrimônio.<br />

Conforme proclamou o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “a liberda<strong>de</strong> é<br />

indisponível no Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Democrático”; 3 não cabendo a nenhuma<br />

autorida<strong>de</strong>, inclusive do Executivo e Judiciário, “assenhorar-se das<br />

prerrogativas do Legislativo, criando novas formas inibidoras ao direito <strong>de</strong> ir e<br />

vir, sem a <strong>de</strong>vida fundamentação e forma prescrita em lei”. 4<br />

Além disso, o próprio texto constitucional, em hipótese excepcional, limita o<br />

direito <strong>de</strong> locomoção, ao prever no art. 139 a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, na vigência do<br />

estado <strong>de</strong> sítio <strong>de</strong>cretado, ser fixada obrigação <strong>de</strong> as pessoas permanecerem em<br />

localida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada.<br />

1.5<br />

Legitimida<strong>de</strong> ativa

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