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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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nova disposição formal a impregnação valorativa dos Princípios<br />

Fundamentais, sempre que eles forem confrontados com atos do legislador,<br />

do administrador e do julgador”, motivo pelo qual classifica-a <strong>de</strong><br />

Constituição plástica. 1<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral há <strong>de</strong> sempre ser interpretada, pois somente por<br />

meio da conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas,<br />

i<strong>de</strong>ológicas do momento, se encontrará o melhor sentido da norma jurídica, em<br />

confronto com a realida<strong>de</strong> sociopolítico-econômica e almejando sua plena<br />

eficácia. 2<br />

Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas<br />

constitucionais:<br />

• da unida<strong>de</strong> da constituição: a interpretação constitucional <strong>de</strong>ver ser<br />

realizada <strong>de</strong> maneira a evitar contradições entre suas normas;<br />

• do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídicoconstitucionais,<br />

<strong>de</strong>verá ser dada maior primazia aos critérios<br />

favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da<br />

unida<strong>de</strong> política;<br />

• da máxima efetivida<strong>de</strong> ou da eficiência: a uma norma constitucional<br />

<strong>de</strong>ve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;<br />

• da justeza ou da conformida<strong>de</strong> funcional: os órgãos encarregados da<br />

interpretação da norma constitucional não po<strong>de</strong>rão chegar a uma<br />

posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatóriofuncional<br />

constitucionalmente estabelecido pelo legislador<br />

constituinte originário;<br />

• da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coor<strong>de</strong>nação e<br />

combinação dos bens jurídicos em conflito <strong>de</strong> forma a evitar o<br />

sacrifício total <strong>de</strong> uns em relação aos outros;<br />

• da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis,<br />

<strong>de</strong>ve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilida<strong>de</strong> e<br />

permanência das normas constitucionais.

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