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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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permitido. Esta característica <strong>de</strong> irrenunciabilida<strong>de</strong> da função legiferante<br />

permite que, mesmo durante o prazo concedido ao Presi<strong>de</strong>nte da República para<br />

editar a lei <strong>de</strong>legada, o Congresso Nacional discipline a matéria por meio <strong>de</strong> lei<br />

ordinária. Além disso, nada impedirá que, antes <strong>de</strong> encerrado o prazo fixado na<br />

resolução, o Legislativo <strong>de</strong>sfaça a <strong>de</strong>legação.<br />

Retornando a resolução ao Presi<strong>de</strong>nte da República, este elaborará o texto<br />

normativo, promulgando-o e <strong>de</strong>terminando sua publicação, uma vez que se a<br />

ratificação parlamentar não for exigida, todo o restante do processo legislativo<br />

se esgotará no interior do Po<strong>de</strong>r Executivo (<strong>de</strong>legação típica ou própria).<br />

Manoel Gonçalves Ferreira Filho aponta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte<br />

editar mais <strong>de</strong> uma lei sobre a matéria durante o prazo fixado pelo Congresso<br />

Nacional, posição que não encontra acolhida por parte <strong>de</strong> Clèmerson Merlin<br />

Clève, que enten<strong>de</strong> ser a <strong>de</strong>legação legislativa concedida <strong>de</strong> forma expressa para<br />

matéria concreta e com fixação do prazo para seu exercício, esgotando-se pelo<br />

uso que <strong>de</strong>la faça o Governo, mediante a promulgação e publicação da norma<br />

correspon<strong>de</strong>nte. Enten<strong>de</strong>mos que a resolução do Congresso Nacional <strong>de</strong>verá<br />

fixar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma lei <strong>de</strong>legada a partir daquela<br />

<strong>de</strong>legação, sendo o seu silêncio proibitivo.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong>rá, outrossim, não editar nenhuma lei<br />

<strong>de</strong>legada, uma vez que a <strong>de</strong>legação legislativa não tem força vinculante para o<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Haverá, entretanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Congresso Nacional estabelecer na<br />

resolução que conce<strong>de</strong> a <strong>de</strong>legação a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que o projeto elaborado<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong>verá retornar ao Legislativo para apreciação em<br />

votação única, vedada a apresentação <strong>de</strong> qualquer emenda, no que se <strong>de</strong>nomina<br />

<strong>de</strong>legação atípica ou imprópria. Nestes casos, se o Parlamento aprovar in totum o<br />

projeto, o Presi<strong>de</strong>nte da República efetivará a promulgação e <strong>de</strong>terminará sua<br />

publicação. Se ocorrer o contrário, rejeição integral do projeto <strong>de</strong> lei, este será<br />

arquivado, somente po<strong>de</strong>ndo ser reapresentado nos termos do art. 67 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

4.4.3<br />

O po<strong>de</strong>r do Congresso Nacional <strong>de</strong> sustar a lei <strong>de</strong>legada

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