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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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sindical ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional. 1<br />

As mesmas observações analisadas em relação à legitimida<strong>de</strong> para<br />

propositura da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> são aplicáveis, a partir da<br />

EC n o 45/04, à ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> (conferir, nesse mesmo<br />

capítulo, item 10.3). 2<br />

13.4<br />

Objeto<br />

Somente po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> a lei<br />

ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, 3 sendo, porém, pressuposto para seu ajuizamento a<br />

<strong>de</strong>monstração, juntamente com a petição inicial, <strong>de</strong> comprovada controvérsia<br />

judicial que coloque em risco a presunção <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do ato<br />

normativo sob exame, a fim <strong>de</strong> permitir ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o<br />

conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalida<strong>de</strong>, bem como<br />

o modo pelo qual estão sendo <strong>de</strong>cididas as causas que envolvem a matéria. 4<br />

A comprovação da controvérsia exige prova <strong>de</strong> divergência judicial, e não<br />

somente <strong>de</strong> entendimentos doutrinários diversos, como na hipótese citada pelo<br />

Ministro Carlos Velloso, exigindo-se “existência <strong>de</strong> inúmeras ações em<br />

andamento em juízos ou tribunais, em que a constitucionalida<strong>de</strong> da lei é<br />

impugnada”, 5 pois, como afirmado pelo Ministro Néri da Silveira,<br />

“não se trata <strong>de</strong> consulta à Suprema Corte, mas <strong>de</strong> ação com <strong>de</strong>cisão<br />

materialmente jurisdicional, impõe-se, à instauração da <strong>de</strong>manda em<br />

exame, que se faça comprovada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a existência <strong>de</strong> controvérsia<br />

em torno da valida<strong>de</strong> ou não da lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral”. 6<br />

Ainda, como ressalta o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“a <strong>de</strong>limitação do objeto da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> não<br />

adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos<br />

aos lin<strong>de</strong>s da controvérsia judicial que o autor tem que <strong>de</strong>monstrar”. 1

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