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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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interno, ou seja, in<strong>de</strong>pendência dos membros perante os órgãos ou entida<strong>de</strong>s<br />

pertencentes à própria organização judiciária.<br />

Assim, o juiz somente po<strong>de</strong>rá per<strong>de</strong>r seu cargo por <strong>de</strong>cisão judicial transitada<br />

em julgado. 1 A vitalicieda<strong>de</strong> (CF, art. 95, I), em primeiro grau, somente é<br />

adquirida após o chamado estágio probatório, ou seja, após dois anos <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício da carreira, mediante aprovação no concurso <strong>de</strong> provas e títulos. Os<br />

magistrados dos Tribunais Superiores, ou mesmo os advogados e membros do<br />

Ministério Público que ingressam nos Tribunais Estaduais ou Fe<strong>de</strong>rais, pelo<br />

quinto constitucional adquirem vitalicieda<strong>de</strong> imediatamente no momento da<br />

posse. O fato <strong>de</strong> os magistrados serem vitalícios permite-lhes certa liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

preocupações a respeito da aprovação pública, permitindo uma atuação mais<br />

técnica.<br />

Excepcionalmente, porém, a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê um<br />

abrandamento da vitalicieda<strong>de</strong> dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ao<br />

consagrar em seu art. 52 a competência privativa do Senado Fe<strong>de</strong>ral para<br />

processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Trata-se <strong>de</strong> uma regra <strong>de</strong> responsabilização política dos membros da mais<br />

alta Corte Judiciária que pratiquem infrações político-administrativas<br />

atentatórias à Constituição Fe<strong>de</strong>ral (impeachment). 2<br />

Tradicional em nosso direito constitucional, essa regra <strong>de</strong> responsabilização<br />

política foi prevista em todas as constituições republicanas (em geral com<br />

competência para o Senado Fe<strong>de</strong>ral: EC n o 01/69 – art. 42, inciso II; CF/67 – art.<br />

44, inciso II, e 113, § 2 o ; CF/46 – arts. 62, inciso II, e 100; CF/37 – art. 100, nessa<br />

Constituição a <strong>de</strong>nominação da Câmara Alta do Congresso era Conselho<br />

Fe<strong>de</strong>ral; CF/1891, art. 57, § 2 o . Somente na CF/34 o art. 75 previa competência<br />

a um Tribunal especial – três juízes da Suprema Corte, três do Senado Fe<strong>de</strong>ral e<br />

três da Câmara dos Deputados – para o processo e julgamento dos Ministros da<br />

Suprema Corte por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>) e teve como mo<strong>de</strong>lo a<br />

Constituição norte-americana, que em sua Seção 3 – item 6 afirma que somente o<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá julgar os crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> (impeachment). 3<br />

A.2<br />

Inamovibilida<strong>de</strong>

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