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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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“todas aquelas que, pertencentes ao domínio público <strong>de</strong> qualquer das<br />

entida<strong>de</strong>s estatais, não se acham utilizadas pelo Po<strong>de</strong>r Público, nem<br />

<strong>de</strong>stinadas a fins administrativos específicos. São bens públicos<br />

patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários. Tal<br />

conceito nos foi dado pela Lei Imperial 601, <strong>de</strong> 18-9-1850 e tem sido aceito<br />

uniformemente pelos civilistas. Estas terras, até a proclamação da<br />

República, pertenciam à Nação; pela Constituição <strong>de</strong> 1891 foram<br />

transferidas aos Estados-membros (art. 64) e alguns <strong>de</strong>stes as<br />

transpassaram, em parte, aos Municípios. Constituem, todavia, domínio da<br />

União as terras <strong>de</strong>volutas dos Territórios Fe<strong>de</strong>rais e as que forem por lei<br />

<strong>de</strong>claradas indispensáveis à segurança e ao <strong>de</strong>senvolvimento nacionais, nos<br />

termos do art. 4 o , I, da Constituição da República. Dentre estas últimas<br />

estão as terras <strong>de</strong>volutas situadas na faixa <strong>de</strong> cem quilômetros <strong>de</strong> largura<br />

em cada lado do eixo das rodovias da Amazônia legal, que o Decreto-lei n o<br />

1.164/71 <strong>de</strong>clarou indispensáveis à segurança e ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />

nacionais e incorporou ao patrimônio da União (arts. 1 o e 2 o )”. 1<br />

Ressalte-se, como ensina Celso <strong>de</strong> Mello, que<br />

“a inexistência <strong>de</strong> registro imobiliário não é suficiente para a<br />

caracterização do domínio público. Essa circunstância não induz à<br />

presunção <strong>de</strong> que as terras sejam <strong>de</strong>volutas. O fato <strong>de</strong> o imóvel não se achar<br />

registrado em nome <strong>de</strong> um particular não o converte em terra <strong>de</strong>voluta<br />

(RTJ 65/856, 99/234, 81/191; RJTJSP 19/54, 23/260, 26/246; RT<br />

405/153, 411/120, 419/129, 490/65, 551/110, 520/141, 549/204).<br />

Nesse mesmo sentido: Pontes <strong>de</strong> Miranda, Tratado <strong>de</strong> direito privado,<br />

Borsoi, v. 12, § 1.419. Em sentido contrário: Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>voluta toda a<br />

terra sobre a qual não recaia título registrado no Registro <strong>de</strong> Imóveis (RF<br />

159/71, 116/470; RT 388/619, 307/260, 257/465). Trata-se <strong>de</strong> posição<br />

atualmente minoritária (RDA 134/208). Registre-se, ainda, que não basta<br />

a mera alegação <strong>de</strong> ser, a terra, <strong>de</strong>voluta. É necessário que o Po<strong>de</strong>r Público<br />

prove que o imóvel é <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>: RT 537/77, 541/131, 555/223,<br />

558/95”. 2

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