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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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pressupõe o <strong>de</strong>bate e a <strong>de</strong>cisão prévios sobre o tema jurígeno versado no<br />

recurso. Se a Corte <strong>de</strong> origem não analisou a questão constitucional veiculada,<br />

<strong>de</strong>verão ser interpostos embargos <strong>de</strong>claratórios, para esse fim, <strong>de</strong> maneira que<br />

se esgotem todos os mecanismos ordinários <strong>de</strong> discussão da questão<br />

constitucional, possibilitando-se o apelo extremo.<br />

Observe-se, porém, que, em regra, não haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

prequestionamento inicial em embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> questão<br />

constitucional surgida antes da <strong>de</strong>cisão da Corte <strong>de</strong> origem, uma vez que essa<br />

<strong>de</strong>ve ter tido a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> analisar, em sua plenitu<strong>de</strong>, a questão<br />

constitucional no próprio acórdão.<br />

Ressalte-se, porém, que na hipótese da vulneração inicial da norma<br />

constitucional ter surgido com a <strong>de</strong>cisão da Corte <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong>verá ser<br />

realizado o prequestionamento nos embargos <strong>de</strong>claratórios a fim <strong>de</strong> que o<br />

próprio Tribunal possa <strong>de</strong>bater a questão constitucional. 2<br />

Portanto, há a configuração <strong>de</strong> duas hipóteses possíveis, em que serão<br />

necessários os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, para que seja possível a interposição <strong>de</strong><br />

recurso extraordinário.<br />

Na primeira hipótese, houve o prequestionamento, porém o acórdão da<br />

Corte recorrida não analisou a questão constitucional, sendo necessários os<br />

embargos <strong>de</strong>claratórios, para que se esgotem todos os meios ordinários <strong>de</strong><br />

análise <strong>de</strong>ssa questão. A segunda hipótese ocorrerá quando a questão<br />

constitucional surgir no próprio acórdão da Corte recorrida, havendo<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios para, <strong>de</strong> forma inicial,<br />

iniciar-se o <strong>de</strong>bate da questão constitucional.<br />

O prequestionamento justifica-se pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificar-se o<br />

enquadramento do recurso em um dos permissivos constitucionais<br />

(extraordinário stricto sensu), havendo, pois, necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o órgão recorrido<br />

ter-se manifestado sobre a questão constitucional, emitindo juízo <strong>de</strong> valor sobre<br />

o tema. 3 Deve, portanto, haver o esgotamento <strong>de</strong> todos os meios possíveis <strong>de</strong><br />

prequestionamento. 4<br />

O recurso extraordinário será cabível sempre que a ofensa existente nos<br />

autos for direta e frontal à Constituição Fe<strong>de</strong>ral, 5 inadmitindo-o, pois, nas

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