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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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1 DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA<br />

A or<strong>de</strong>m econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988, em seu artigo 170, optou pelo<br />

mo<strong>de</strong>lo capitalista <strong>de</strong> produção, também conhecido como economia <strong>de</strong> mercado<br />

(art. 219), cujo coração é a livre iniciativa.<br />

Porém, a análise dos quatro princípios da or<strong>de</strong>m econômica previstos no<br />

caput do citado art. 170 – valorização do trabalho humano, livre iniciativa,<br />

existência digna, conformida<strong>de</strong> com os ditames da Justiça social – apontam no<br />

sentido da ampla possibilida<strong>de</strong> do intervir na economia, e não somente em<br />

situações absolutamente excepcionais.<br />

O sistema capitalista brasileiro encontra-se, no dizer <strong>de</strong> Celso Bastos,<br />

“temperado por graus diversos <strong>de</strong> intervenção do Estado, o que tem levado<br />

alguns autores a falarem na existência <strong>de</strong> uma forma <strong>de</strong> economia mista”. 3<br />

Tal constatação levou Raul Machado Horta, a afirmar que o texto<br />

constitucional, na or<strong>de</strong>m econômica, está “impregnada <strong>de</strong> princípios e soluções<br />

contraditórias. Ora reflete no rumo do capitalismo neoliberal, consagrando os<br />

valores fundamentais <strong>de</strong>sse sistema, ora avança no sentido do intervencionismo<br />

sistemático e do dirigismo planificador, com elementos socializadores”. 4<br />

O texto constitucional <strong>de</strong> 1988, portanto, consagrou uma economia<br />

<strong>de</strong>scentralizada, <strong>de</strong> mercado, sujeita a forte atuação do Estado <strong>de</strong> caráter<br />

normativo e regulador, permitindo que o Estado explore diretamente ativida<strong>de</strong><br />

econômica quando necessário aos imperativos <strong>de</strong> segurança nacional ou a<br />

relevante interesse coletivo.<br />

O artigo 170 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com a nova redação que lhe <strong>de</strong>u a<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 06/1995, consagrou a or<strong>de</strong>m econômica, fundada na<br />

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.<br />

Igualmente, o artigo 170 estabeleceu a finalida<strong>de</strong> à or<strong>de</strong>m econômica<br />

constitucional: garantia <strong>de</strong> existência digna, conforme os ditames da justiça<br />

social.<br />

A Carta Magna, ainda, assegurou a todos o livre exercício <strong>de</strong> qualquer<br />

ativida<strong>de</strong> econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> órgãos públicos,<br />

salvo nos casos previstos em lei.

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