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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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8.1 Da necessida<strong>de</strong> da licitação<br />

O legislador constituinte, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação dos princípios da<br />

legalida<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, probida<strong>de</strong> e da própria<br />

ilesivida<strong>de</strong> do patrimônio público <strong>de</strong>terminou no art. 37, XXI, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, a regra da obrigatorieda<strong>de</strong> da licitação.<br />

Enquanto os particulares <strong>de</strong>sfrutam <strong>de</strong> ampla liberda<strong>de</strong> na contratação <strong>de</strong><br />

obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo,<br />

precisa observar, como regra, um procedimento preliminar <strong>de</strong>terminado e<br />

balizado na conformida<strong>de</strong> da legislação. Em <strong>de</strong>corrência dos princípios<br />

constitucionais da legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>,<br />

eficiência e probida<strong>de</strong> administrativa, os contratos que envolvem<br />

responsabilida<strong>de</strong> do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena <strong>de</strong><br />

invalida<strong>de</strong>, ou seja, <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cê-la com rigorosa formalística como<br />

prece<strong>de</strong>nte necessário a todos os contratos da administração, visando<br />

proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunida<strong>de</strong> a todos <strong>de</strong><br />

oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando,<br />

assim, sua licitu<strong>de</strong>. A participação da administração pública no pacto contratual<br />

compromete a res pública, <strong>de</strong>vendo, portanto, sua conduta pautar-se pelos<br />

imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina<br />

transparência.<br />

Como salienta Celso Antonio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello,<br />

“o acatamento aos princípios mencionados empece – ou ao menos forceja<br />

por empecer – conluios inadmissíveis entre agentes governamentais e<br />

terceiros, no que se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a ativida<strong>de</strong> administrativa contra negócios<br />

<strong>de</strong>sfavoráveis, levantando-se, ainda, óbice a favoritismo ou perseguições,<br />

inconvenientes com o princípio da igualda<strong>de</strong>”. 1<br />

Ora, o administrador público <strong>de</strong>ve pautar-se em suas condutas na<br />

Constituição e nas leis, para garantir o princípio da legalida<strong>de</strong> e o da igualda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> contratar com o Po<strong>de</strong>r Público. Dessa forma, exigível<br />

sempre é a realização do procedimento licitatório, com o fim <strong>de</strong> afastar o

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