14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ou mesmo procedimentos criminais em relação a infrações penais praticadas<br />

antes da diplomação.<br />

Igualmente, a imunida<strong>de</strong> formal processual não produzirá nenhum efeito em<br />

relação ao prosseguimento <strong>de</strong> processo criminal, nas hipóteses em que, ao<br />

tempo <strong>de</strong> sua investidura, o parlamentar já estivesse sendo processado, em<br />

qualquer juízo ou Tribunal. Nessa hipótese, a competência alterar-se-á para o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que prosseguirá normalmente com o processo penal.<br />

Importante observar que a imunida<strong>de</strong> formal possui extensão temporal, ou<br />

seja, tem eficácia temporal limitada, protegendo os parlamentares somente<br />

durante o exercício atual e efetivo do mandato.<br />

Historicamente, a Carta Imperial <strong>de</strong> 1824 <strong>de</strong>terminava em seu art. 27 a<br />

imunida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>putado ou do senador durante sua <strong>de</strong>putação, ou seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua<br />

eleição e pelo tempo que perdurasse o mandato. Como termo ad quem, a CF <strong>de</strong><br />

1891 <strong>de</strong>terminou o da nova eleição; a <strong>de</strong> 1934, a diplomação <strong>de</strong> novos eleitos; a<br />

<strong>de</strong> 1946, a inauguração da legislatura seguinte, o que foi repetido pelo texto <strong>de</strong><br />

1967.<br />

A Carta Magna atual fixou como termo a quo da imunida<strong>de</strong> processual a<br />

expedição do diploma, que comprova a eleição, não fixando, porém, termo ad<br />

quem. Contudo, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já <strong>de</strong>cidiu que os ex-congressistas,<br />

por não mais exercerem seus mandatos e, consequentemente, inexistirem os<br />

fundamentos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> das imunida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>las estão excluídos, concluindo-se<br />

que seu termo final será o início da próxima legislatura.<br />

B.<br />

Natureza da <strong>de</strong>liberação da Casa Legislativa<br />

Existem dois posicionamentos sobre a natureza da <strong>de</strong>liberação do pedido <strong>de</strong><br />

sustação à Casa Legislativa respectiva, para processar-se um parlamentar.<br />

Ambas partem da mesma premissa, qual seja, o parlamentar em regra não <strong>de</strong>ve<br />

ser privado <strong>de</strong> suas funções no curso da sessão, <strong>de</strong>vendo-se, portanto, evitar<br />

eventual sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> um processo criminal. Com base<br />

na premissa inicial, diferenciam-se as posições em face da natureza do juízo <strong>de</strong><br />

valor a ser realizado pelo Legislativo.<br />

A primeira posição enten<strong>de</strong> que o Parlamento <strong>de</strong>ve atuar como verda<strong>de</strong>iro

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!