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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong>legação expressa do texto constitucional, com as únicas duas exceções<br />

constitucionais (eleição dos órgãos diretivos e <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> do próprio Órgão<br />

Especial).<br />

Note-se que a própria Constituição da República <strong>de</strong>monstra, em seu art. 97,<br />

para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência, que, ou o Tribunal julgará pelo seu<br />

Plenário, ou por seu Órgão Especial, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> superposição, ao<br />

<strong>de</strong>terminar que “somente pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros ou dos<br />

membros do respectivo Órgão Especial po<strong>de</strong>rão os tribunais <strong>de</strong>clarar a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo do Po<strong>de</strong>r Público” (cláusula <strong>de</strong><br />

reserva <strong>de</strong> plenário).<br />

O Órgão Especial, portanto, não é órgão fracionário do Tribunal Pleno, mas<br />

sim consubstancia-se – pela vonta<strong>de</strong> do Tribunal Pleno e somente por essa<br />

vonta<strong>de</strong> – na própria integralida<strong>de</strong> dos membros do Tribunal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja<br />

instituído. 1<br />

Como <strong>de</strong>stacado pelo Ministro Cezar Peluso, “o processo administrativodisciplinar<br />

contra o ora agravante foi instaurado por <strong>de</strong>cisão do Órgão Especial<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Pernambuco. E esse órgão especial, diferentemente do<br />

que suce<strong>de</strong> aos <strong>de</strong>mais órgãos fracionários <strong>de</strong> tribunal, a Constituição da<br />

República <strong>de</strong>legou, <strong>de</strong> maneira expressa, competência que, para a prática <strong>de</strong><br />

atos administrativos e jurisdicionais, seria do tribunal pleno”, tendo concluído,<br />

em julgamento unânime do Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que “não<br />

<strong>de</strong>ixa dúvida, a respeito, a conjugação <strong>de</strong> ambas essas normas (art. 93): as<br />

<strong>de</strong>cisões administrativas <strong>de</strong> cada tribunal <strong>de</strong>vem ser tomadas pela maioria<br />

absoluta <strong>de</strong> seus membros (inc. X), salvo se, contando com mais <strong>de</strong> vinte e cinco<br />

julgadores, tenha criado órgão especial, caso em que a este compete tomá-las<br />

por clara <strong>de</strong>legação constitucional (inc. XI)”. 2<br />

Citando o prece<strong>de</strong>nte unânime do STF, em novo julgamento, o Ministro<br />

Celso <strong>de</strong> Mello afirmou ter ficado “assentado que, on<strong>de</strong> houver Órgão Especial, a<br />

este caberá – observado o que dispõe o art. 93, XI, da Constituição, na redação<br />

dada pela EC n o 45/2004 – exercer, com exclusão <strong>de</strong> quaisquer outros órgãos<br />

existentes na estrutura institucional do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, as ‘atribuições<br />

administrativas e jurisdicionais <strong>de</strong>legadas da competência do Tribunal pleno’. O

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