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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e das condições<br />

legais necessárias à inscrição como eleitor.<br />

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores <strong>de</strong> 18 anos;<br />

e facultativos para os analfabetos, os maiores <strong>de</strong> 70 anos e os maiores <strong>de</strong> 16 e<br />

menores <strong>de</strong> 18 anos. Apesar da obrigatorieda<strong>de</strong> do alistamento eleitoral nessas<br />

hipóteses, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, apontando “aparente ofensa aos<br />

postulados da proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabili-da<strong>de</strong>”, enten<strong>de</strong>u a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong><br />

da apresentação do título <strong>de</strong> eleitor no dia da votação, afirmando que “somente<br />

a ausência <strong>de</strong> documento oficial <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> com fotografia trará obstáculo ao<br />

exercício do direito <strong>de</strong> voto”, ou seja, “que a apresentação do título <strong>de</strong> eleitor,<br />

nos mol<strong>de</strong>s estabelecidos hoje, não ofereceria garantia <strong>de</strong> lisura nesse momento<br />

crucial <strong>de</strong> revelação da vonta<strong>de</strong> do eleitorado e que as experiências das últimas<br />

eleições <strong>de</strong>monstrariam maior confiabilida<strong>de</strong> na i<strong>de</strong>ntificação aferida com base<br />

em documentos oficiais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> com foto”. 1<br />

Observe-se que nossa Corte Suprema manteve a obrigatorieda<strong>de</strong> do<br />

alistamento eleitoral como requisito para o exercício do voto, porém, dispensou<br />

seu porte obrigatório no dia da eleição, po<strong>de</strong>ndo ser substituído por documento<br />

oficial <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> com fotografia.<br />

Além disso, a constituição <strong>de</strong>termina que não po<strong>de</strong>m alistar-se como<br />

eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os<br />

conscritos.<br />

O conceito <strong>de</strong> conscrito esten<strong>de</strong>-se aos médicos, <strong>de</strong>ntistas, farmacêuticos e<br />

veterinários que prestam serviço militar obrigatório a teor da Lei n o 5.292/67,<br />

com as alterações das Leis n os 7.264, <strong>de</strong> 1984, e 12.336, <strong>de</strong> 2010. Também aos<br />

que prestam serviço militar na condição <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> engajamento<br />

inci<strong>de</strong>m restrições da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com base no art. 14, § 2 o . 2<br />

Em relação aos índios, <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Superior Eleitoral que<br />

“a atual or<strong>de</strong>m constitucional, ao ampliar o direito à participação política<br />

dos cidadãos, restringindo o alistamento somente aos estrangeiros e aos<br />

conscritos, enquanto no serviço militar obrigatório, e o exercício do voto<br />

àqueles que tenham suspensos seus direitos políticos, assegurou-os, em

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