14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

lei. 3 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA<br />

10<br />

O art. 37, § 4 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que os atos <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong> administrativa importarão:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

a suspensão dos direitos políticos;<br />

a perda da função pública;<br />

a indisponibilida<strong>de</strong> dos bens;<br />

o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.<br />

A Constituição estabelece que a forma e a gradação das sanções <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa serão previstas em lei (Lei n o 8.429/92).<br />

Atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa são aqueles que, possuindo natureza<br />

civil e <strong>de</strong>vidamente tipificados em lei fe<strong>de</strong>ral, ferem direta ou indiretamente os<br />

princípios constitucionais e legais da administração pública,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> importarem enriquecimento ilícito ou <strong>de</strong> causarem<br />

prejuízo material ao erário público. 1<br />

A lei <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, portanto, não pune a mera ilegalida<strong>de</strong>, mas sim a<br />

conduta ilegal ou imoral do agente público, e <strong>de</strong> todo aquele que o auxilie,<br />

voltada para a corrupção. 2 Na responsabilização por improbida<strong>de</strong><br />

administrativa, <strong>de</strong>ve-se observância ao princípio da intranscendência subjetiva<br />

das sanções, que, conforme preceitua o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “inibe a<br />

aplicação <strong>de</strong> severas sanções às administrações por ato <strong>de</strong> gestão anterior à<br />

assunção dos <strong>de</strong>veres públicos”. 3<br />

A finalida<strong>de</strong> do combate constitucional à improbida<strong>de</strong> administrativa é<br />

evitar que os agentes públicos atuem em <strong>de</strong>trimento do Estado, pois, como já<br />

salientava Platão, a punição e afastamento da vida pública dos agentes corruptos<br />

preten<strong>de</strong>m fixar uma regra proibitiva, <strong>de</strong> que os servidores públicos não se<br />

<strong>de</strong>ixem “induzir por preço nenhum a agir em <strong>de</strong>trimento dos interesses do<br />

Estado”. 4

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!