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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Compete, constitucionalmente, ao Estado promover e incentivar o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a<br />

inovação CF, art. 218), 1 sendo, inclusive, facultado aos Estados e ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral vincular parcela <strong>de</strong> sua receita orçamentária a entida<strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong><br />

fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Como ressalta Manoel<br />

Gonçalves Ferreira Filho,<br />

“o texto visa a abrir uma exceção ao disposto no art. 167, IV, que, em<br />

princípio, proíbe a vinculação <strong>de</strong> receita orçamentária. Veja-se que essa<br />

vinculação não é permitida em relação à União e ao Município”. 2<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê duas espécies <strong>de</strong> pesquisas: científica e<br />

tecnológica. A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do<br />

Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. A pesquisa<br />

tecnológica voltar-se-á prepon<strong>de</strong>rantemente para a solução dos problemas<br />

brasileiros e para o <strong>de</strong>senvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.<br />

4<br />

COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />

A garantia constitucional <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação social, prevista no<br />

art. 220, é verda<strong>de</strong>iro corolário da norma prevista no art. 5 o , IX, que consagra a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão da ativida<strong>de</strong> intelectual, artística, científica e <strong>de</strong><br />

comunicação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> censura ou licença. O que se preten<strong>de</strong><br />

proteger nesse novo capítulo é o meio pelo qual o direito individual<br />

constitucionalmente garantido será difundido, por intermédio dos meios <strong>de</strong><br />

comunicação <strong>de</strong> massa. Essas normas, apesar <strong>de</strong> não se confundirem,<br />

completam--se, pois a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação social refere-se aos meios<br />

específicos <strong>de</strong> comunicação. 3<br />

Po<strong>de</strong>-se enten<strong>de</strong>r meio <strong>de</strong> comunicação como toda e qualquer forma <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma informação, seja através <strong>de</strong> sons, imagens, impressos,<br />

gestos. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, porém, regulamenta o sentido mais estrito da<br />

noção <strong>de</strong> comunicação: jornal, revistas, rádio e televisão. 1<br />

O texto constitucional consagra a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa jornalística e <strong>de</strong>

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