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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Por fim, os princípios constitucionais estabelecidos consistem em<br />

<strong>de</strong>terminadas normas que se encontram espalhadas pelo texto da Constituição,<br />

e, além <strong>de</strong> organizarem a própria fe<strong>de</strong>ração, estabelecem preceitos centrais <strong>de</strong><br />

observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto-organização.<br />

Subdivi<strong>de</strong>m-se em normas <strong>de</strong> competência 4 e normas <strong>de</strong> preor<strong>de</strong>nação. 5<br />

B.<br />

Autogoverno<br />

A autonomia estadual também se caracteriza pelo autogoverno, uma vez que<br />

é o próprio povo do Estado quem escolhe diretamente seus representantes nos<br />

Po<strong>de</strong>res Legislativo e Executivo locais, sem que haja qualquer vínculo <strong>de</strong><br />

subordinação ou tutela por parte da União. 1 A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê<br />

expressamente a existência dos Po<strong>de</strong>res Legislativo (CF, art. 27), 2 Executivo<br />

(CF, art. 28) e Judiciário (CF, art. 125) estaduais. 3<br />

A própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 27) estabelece regras na composição do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo Estadual, <strong>de</strong>terminando sua unicameralida<strong>de</strong>, sua<br />

<strong>de</strong>nominação – Assembleia Legislativa –, a duração do mandato dos <strong>de</strong>putados<br />

(quatro anos), 4 as regras sobre sistema eleitoral, inviolabilida<strong>de</strong>, imunida<strong>de</strong>s, 5<br />

remuneração, perda <strong>de</strong> mandato, licença, impedimentos e incorporação às<br />

Forças Armadas; as regras sobre remuneração e previsão sobre iniciativa<br />

popular <strong>de</strong> lei; bem como duas regras para fixação do número <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados<br />

estaduais.<br />

Até a data da promulgação da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 19, em 4-6-1998, a<br />

própria Assembleia Legislativa, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo, fixava seus<br />

vencimentos em cada legislatura para a subsequente. A nova redação do § 2 o do<br />

art. 27 exige a edição <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa da Assembleia Legislativa, fixando<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o teto máximo <strong>de</strong> remuneração, qual seja, 75% do estabelecido, em<br />

espécie, para os <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4 o ,<br />

57, § 7 o , 150, II, 153, III, e 153, § 2 o , I. A novida<strong>de</strong> está na necessida<strong>de</strong> da<br />

aprovação <strong>de</strong> lei ordinária, cuja iniciativa será da Mesa da Assembleia<br />

Legislativa, <strong>de</strong>vendo ser aprovada por maioria simples e exigindo-se, portanto, a<br />

participação do Governador do Estado no processo legislativo, permitindo-se<br />

sua sanção ou veto. Em relação ao teto máximo fixado, lembremo-nos não tratar

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