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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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“a fixação do número <strong>de</strong> juízes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral evita que, por<br />

interesses ocasionais <strong>de</strong> partidos, ou para satisfação <strong>de</strong> ambições açodadas,<br />

ou prêmios a Ministros <strong>de</strong> Estado que vão <strong>de</strong>ixar o cargo, se eleve, ou, para<br />

obtenção <strong>de</strong> votos ou <strong>de</strong> maiorias seguras, se diminua”. 1<br />

B.<br />

Modo <strong>de</strong> escolha dos dirigentes dos tribunais<br />

Importante previsão constitucional, como alicerce da in<strong>de</strong>pendência do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, é a do art. 96, I, a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que afirma<br />

competir aos Tribunais a eleição <strong>de</strong> seus órgãos diretivos. 2<br />

A eleição dos dirigentes dos Tribunais é função governativa, na medida em<br />

que tais dirigentes comandam um dos segmentos do Po<strong>de</strong>r Público. Dessa forma,<br />

<strong>de</strong>ve ser realizada pelos membros do Tribunal, sem ingerência do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo ou Legislativo.<br />

Citando Alexis <strong>de</strong> Tocqueville, in Democracia na América, José Manuel<br />

Bandrés afirma que a força dos tribunais tem sido, em todos os tempos, a maior<br />

garantia que se po<strong>de</strong> oferecer às liberda<strong>de</strong>s individuais. 3<br />

Ressalte-se que a Constituição permite nos tribunais com número superior a<br />

25 julgadores a criação <strong>de</strong> um órgão especial, com o mínimo <strong>de</strong> 11 e o máximo <strong>de</strong><br />

25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da<br />

competência do tribunal pleno, provendo-se, nos termos da EC n o 45/04,<br />

meta<strong>de</strong> das vagas por antiguida<strong>de</strong> e a outra meta<strong>de</strong> por eleição pelo tribunal<br />

pleno.<br />

4.4.2<br />

Garantias aos membros<br />

A.<br />

A.1<br />

Garantias <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

Vitalicieda<strong>de</strong><br />

Os magistrados possuem constitucionalmente as garantias da vitalicieda<strong>de</strong>,<br />

inamovibilida<strong>de</strong> e irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsídio, 4 assim como os membros do<br />

Ministério Público, pois sua in<strong>de</strong>pendência pressupõe um caráter externo,<br />

relativo aos órgãos ou entida<strong>de</strong>s estranhas ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, e um caráter

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