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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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2.8 <strong>Direito</strong> ao conhecimento e à retificação<br />

Há dupla finalida<strong>de</strong> no habeas data. 1 A primeira refere-se à obtenção <strong>de</strong><br />

informações existentes na entida<strong>de</strong> governamental ou daquelas <strong>de</strong> caráter<br />

público. A segunda, consistente em eventual retificação dos dados nelas<br />

constantes. O direito <strong>de</strong> retificar eventuais informações errôneas, obsoletas ou<br />

discriminatórias constitui um complemento inseparável ao direito <strong>de</strong> acesso às<br />

informações.<br />

Dessa forma, o habeas data tem natureza mista, pois se <strong>de</strong>senvolve em duas<br />

etapas. Primeiramente, será concedido ao impetrante o direito <strong>de</strong> acesso às<br />

informações (natureza mandamental); para, posteriormente, se necessário e<br />

<strong>de</strong>vidamente comprovada a necessida<strong>de</strong>, serem as mesmas retificadas (natureza<br />

constitutiva), salvo se o impetrante já tiver conhecimento dos dados e registros,<br />

quando então será possível a utilização <strong>de</strong>sse remédio constitucional somente<br />

para corrigi-las ou atualizá-las.<br />

Como ressaltam Canotilho e Vital Moreira,<br />

“o direito ao conhecimento dos dados pessoais existentes em registros<br />

informáticos é uma espécie <strong>de</strong> direito básico nesta matéria (habeas data já<br />

lhe chamaram) e <strong>de</strong>sdobra-se, por sua vez, em vários direitos,<br />

<strong>de</strong>signadamente: (a) o direito <strong>de</strong> acesso, ou seja, o direito <strong>de</strong> conhecer os<br />

dados constantes <strong>de</strong> registros informáticos, quaisquer que eles sejam<br />

(públicos ou privados); (b) o direito ao conhecimento da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos<br />

responsáveis bem como o direito ao esclarecimento sobre a finalida<strong>de</strong> dos<br />

dados; (c) o direito <strong>de</strong> contestação, ou seja, direito à rectificação dos dados e<br />

sobre i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e en<strong>de</strong>reço do responsável; (d) o direito <strong>de</strong> actualização<br />

(cujo escopo fundamental é a correção do conteúdo dos dados em caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sactualiza-ção); (e) finalmente, o direito <strong>de</strong> eliminação dos dados cujo<br />

registro é interdito”. 2<br />

Ressalte-se que no habeas data bastará ao impetrante o simples <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong><br />

conhecer as informações relativas à sua pessoa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

revelação das causas do requerimento ou da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que elas se

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