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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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uma das formas <strong>de</strong> realização concreta do i<strong>de</strong>al <strong>de</strong>mocrático”, 1<br />

<strong>de</strong>vendo a qualida<strong>de</strong> do ensino ser analisada a partir dos fatores internos <strong>de</strong><br />

avaliação e dos externos, pela análise da compatibilida<strong>de</strong> com a necessida<strong>de</strong> e os<br />

padrões da comunida<strong>de</strong>. 2<br />

O texto constitucional, além <strong>de</strong> proclamar a universalida<strong>de</strong> do direito à<br />

educação, consagra a opção pelo ensino fundamental, que <strong>de</strong>verá ser obrigatório<br />

e gratuito, pois, conforme salientado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “a educação<br />

infantil, por qualificar-se como direito fundamental <strong>de</strong> toda criança, não se<br />

expõe, em seu processo <strong>de</strong> concretização, a avaliações meramente<br />

discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões <strong>de</strong> puro<br />

pragmatismo governamental. Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no<br />

ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2 o ) – não po<strong>de</strong>rão<br />

<strong>de</strong>mitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi<br />

outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa<br />

fator <strong>de</strong> limitação da discricionarieda<strong>de</strong> político-administrativa dos entes<br />

municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche<br />

(CF, art. 208, IV), não po<strong>de</strong>m ser exercidas <strong>de</strong> modo a comprometer, com apoio<br />

em juízo <strong>de</strong> simples conveniência ou <strong>de</strong> mera oportunida<strong>de</strong>, a eficácia <strong>de</strong>sse<br />

direito básico <strong>de</strong> índole social”. 3<br />

2.1.2<br />

Princípios constitucionais do ensino<br />

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (CF, art. 206):<br />

• igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições para o acesso e permanência na escola.<br />

Observe-se que o princípio da igualda<strong>de</strong> admite a constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> programa governamental concessivo <strong>de</strong> bolsa <strong>de</strong> estudos em<br />

universida<strong>de</strong>s privadas para alunos <strong>de</strong> renda familiar <strong>de</strong> pequena<br />

monta, com quotas para negros, pardos, indígenas e portadores <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>s especiais, pois, conforme salientou o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, “a norma adversada erigira a educação à condição <strong>de</strong> direito<br />

social, <strong>de</strong>ver do Estado e uma <strong>de</strong> suas políticas públicas prioritárias”. 4

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