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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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membros <strong>de</strong> Ministérios Públicos <strong>de</strong> Estados diversos ou entre membros <strong>de</strong><br />

Ministério Público Estadual e Fe<strong>de</strong>ral, 2 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os mesmos tenham suscitado<br />

perante os respectivos Juízos a ausência ou presença <strong>de</strong> atribuição para<br />

<strong>de</strong>terminado feito. 3 Isso ocorria em virtu<strong>de</strong> da ausência <strong>de</strong> norma constitucional<br />

que preveja órgão ou autorida<strong>de</strong> competente para dirimir conflitos <strong>de</strong><br />

atribuições positivos ou negativos entre diversos Ministérios Públicos, <strong>de</strong><br />

maneira que, ao se suscitá-los perante os Juízos respectivos, o inicial conflito <strong>de</strong><br />

atribuição transforma-se em conflito <strong>de</strong> competência entre juízes vinculados a<br />

tribunais diversos, cuja competência para <strong>de</strong>cisão, nos termos do art. 105, I, d,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. 4<br />

B.<br />

Competência recursal<br />

O STJ também po<strong>de</strong> ser acionado via recursal, seja através <strong>de</strong> recursos<br />

ordinários constitucionais ou especiais. 5<br />

B.1<br />

Recurso ordinário constitucional<br />

Compete ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça julgar, em recurso ordinário:<br />

• os habeas corpus <strong>de</strong>cididos em única ou última instância pelos<br />

Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou pelos tribunais dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, quando a <strong>de</strong>cisão for <strong>de</strong>negatória;<br />

• os mandados <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>cididos em única instância pelos<br />

Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou pelos tribunais dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, quando <strong>de</strong>negatória a <strong>de</strong>cisão;<br />

• as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo<br />

internacional, <strong>de</strong> um lado, e, do outro, Município ou pessoa resi<strong>de</strong>nte<br />

ou domiciliada no País.<br />

B.2<br />

Recurso especial<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no exercício <strong>de</strong> sua competência recursal<br />

especial, tem cognição mais restrita, não realizando reexame do contexto fático<br />

probatório (Súmula 7-STJ), pois sua missão constitucional é dar plena<br />

efetivida<strong>de</strong> à aplicação do <strong>Direito</strong> Fe<strong>de</strong>ral e sua uniformização.

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