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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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segurança coletivo impetrado por sindicato, é in<strong>de</strong>vida a exigência <strong>de</strong><br />

um ano <strong>de</strong> constituição e funcionamento, porquanto esta restrição<br />

<strong>de</strong>stina-se apenas às associações, nos termos do art. 5 o , LXX, b, in fine,<br />

da CF”. 2<br />

Nessa hipótese, o objeto do mandado <strong>de</strong> segurança coletivo será um direito<br />

dos associados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> guardar vínculo com os fins próprios da<br />

entida<strong>de</strong> impetrante. 3 Ressalte-se, porém, que se exige estar o direito <strong>de</strong>fendido<br />

compreendido na titularida<strong>de</strong> dos associados e que exista ele em razão das<br />

ativida<strong>de</strong>s exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja<br />

peculiar, próprio, da classe. 4<br />

Os partidos políticos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que representados no Congresso Nacional, têm<br />

legitimação ampla, po<strong>de</strong>ndo proteger quaisquer interesses coletivos ou difusos<br />

ligados à socieda<strong>de</strong>. 1 Como salientado pela Ministra Ellen Gracie, “se o<br />

legislador constitucional dividiu os legitimados para a impetração do mandado<br />

<strong>de</strong> segurança coletivo em duas alíneas, e empregou somente com relação à<br />

organização sindical, à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe e à associação legalmente constituída<br />

a expressão em <strong>de</strong>fesa dos interesses <strong>de</strong> seus membros ou associados é porque não<br />

quis criar esta restrição aos partidos políticos. Isso significa dizer que está<br />

reconhecendo na Constituição o <strong>de</strong>ver do partido político <strong>de</strong> zelar pelos<br />

interesses coletivos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> estarem relacionados a seus filiados”,<br />

além disso, afirma “não haver limitações materiais ao uso <strong>de</strong>ste instituto por<br />

agremiações partidárias, à semelhança do que ocorre na legitimação para<br />

propor ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>” e conclui que “tudo o que<br />

foi dito a respeito da legitimação dos partidos políticos na ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser aplicado ao mandado <strong>de</strong> segurança coletivo”. 2<br />

Anote-se, porém, que não foi esse o entendimento do legislador, ao<br />

estabelecer no art. 21 da Lei n o 12.016/09, que o mandado <strong>de</strong> segurança<br />

coletivo po<strong>de</strong>rá ser impetrado por partido político com representação no<br />

Congresso Nacional, na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses legítimos relativos a (1) seus<br />

integrantes ou (2) à finalida<strong>de</strong> partidária.<br />

Não nos parece a melhor solução. Refutamo-as, inclusive, inconstitucional.

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