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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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STF – Pleno – ADPF n o 80 AgR/DF – Rel. Min. Eros Grau, <strong>de</strong>cisão: 12-6-2006 – Informativo STF n o 431.<br />

Nesse sentido <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “No caso dos autos, a impugnação suscitada pela<br />

mesa da assembleia legislativa <strong>de</strong> São Paulo po<strong>de</strong>ria ser manifestada por meio <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, meio eficaz bastante para sanar eventual lesivida<strong>de</strong> do provimento sob enfoque.<br />

Registre-se, por outro lado, que o mencionado provimento n o 747/2000 é objeto da ADI 2415, <strong>de</strong> que<br />

sou relator, formalizada pela Assoc. dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG. Evi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>sse<br />

modo, a ausência do requisito no referido art. 4 o , § 1 o , da Lei n o 9.882/99, uma vez que os efeitos lesivos<br />

do ato impugnado po<strong>de</strong>m ser sanados por meio eficaz que não a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

preceito fundamental. Ante o exposto, in<strong>de</strong>firo liminarmente a inicial, na forma do art. 4 o , caput, da Lei<br />

n o 9.882/99, <strong>de</strong>terminando o arquivamento do feito” (STF – ADPF n o 13-1 – Rel. Min. Ilmar Galvão).<br />

Conferir, ainda: STF – ADPF n o 15-7/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Diário da Justiça, Seção I, 2 mar.<br />

2006, p. 4.<br />

STF – Pleno – ADPF n o 3/CE – questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m – Rel. Min. Sydney Sanches, <strong>de</strong>cisão: 18-5-2000.<br />

Informativo STF n o 189. No mesmo sentido: STF – “A arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental, prevista no artigo 102, § 1 o , da Carta da República e regulada pela Lei n o 9.882/99, é<br />

ação <strong>de</strong> natureza constitucional cuja admissão é vinculada à inexistência <strong>de</strong> qualquer outro meio<br />

eficaz <strong>de</strong> sanar a lesivida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r atacado” (STF – Pleno – Arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

preceito fundamental n o 12-2/DF – Rel. Min. Ilmar Galvão – Diário da Justiça, Seção 1, 26 mar. 2001, p.<br />

3). No mesmo sentido: STF – Pleno – Ag. Reg. na Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito<br />

Fundamental n o 17-3/AP – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção 1, 14 fev. 2003, p. 58.<br />

STF – Pleno – ADPF 72 QO/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, <strong>de</strong>cisão: 1 o -6-2005 – Informativo STF n o 390, p. 1.<br />

Nesse sentido: “a subsidiarieda<strong>de</strong> da via eleita <strong>de</strong>veria ser confrontada com a existência, ou não, <strong>de</strong><br />

instrumentos processuais alternativos capazes <strong>de</strong> oferecer provimento judicial com eficácia ampla,<br />

irrestrita e imediata para solucionar o caso” (STF – Pleno – ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, <strong>de</strong>cisão: 25 e 26-4-2012).<br />

STF – Pleno – ADPF 100/TO – medida cautelar – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello. Conferir, ainda, em relação<br />

ao mesmo princípio: STF – Pleno – ADPF 172 Referendo em MC/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 10-6-<br />

2009.<br />

No sentido da aplicação <strong>de</strong>ssa suspensão, conferir: STF – Pleno – ADPF n o 33/PA – Rel. Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 29-10-03. Informativo STF n o 327. Em relação à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

liminar em face <strong>de</strong> coisa julgada: STF – ADPF 105 – Rel. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 24-5-2007.<br />

STF – Plenário – ADPF 97/PA – Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Diário da Justiça, Seção I, 6 fev. 2007, p. 17;<br />

STF – Pleno – ADPF 97/PA – Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Diário da Justiça, Seção I, 6 fev. 2007, p. 17.<br />

Trata-se <strong>de</strong> norma semelhante ao recurso <strong>de</strong> amparo. O art. 161, b, da Constituição espanhola prevê<br />

que o “Tribunal <strong>Constitucional</strong> tem jurisdição em todo o território espanhol e é competente para<br />

conhecer do recurso <strong>de</strong> amparo por violação dos direitos e liberda<strong>de</strong>s referidos no artigo 53.2, da<br />

Constituição, nos casos e formas que a lei estabelecer”. Conforme aponta Francisco Rubio Llorente,<br />

citando inúmeros prece<strong>de</strong>ntes, o Tribunal <strong>Constitucional</strong> espanhol somente admite o recurso <strong>de</strong><br />

amparo se houver ameaça ou ferimento a um direito ou garantia constitucional (Derechos<br />

fundamentales y principios constitucionales. Barcelona: Ariel, 1995. p. 80 e ss).

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