14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

vigência da Constituição anterior, a matéria ‘república’ também era cláusula pétrea). Cabimento do<br />

mandado <strong>de</strong> segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio<br />

processamento da lei ou da emenda, vedando sua apresentação (como é o caso previsto no parágrafo<br />

único do artigo 57) ou a sua <strong>de</strong>liberação (como na espécie). Nesses casos, a inconstitucionalida<strong>de</strong> diz<br />

respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer – em face<br />

da gravida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>liberações, se consumadas – que sequer se chegue à <strong>de</strong>liberação proibindo-a<br />

taxativamente. A inconstitucionalida<strong>de</strong>, se ocorrente, já existe antes <strong>de</strong> o projeto ou <strong>de</strong> a proposta se<br />

transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já <strong>de</strong>srespeita,<br />

frontalmente a Constituição” (RTJ 99/1031) – Conferir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle difuso <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, via mandado <strong>de</strong> segurança ajuizado por parlamentar, durante o processo<br />

legislativo, Capítulo 12, itens 9.1.5 e 9.1.6.<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

1<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

1<br />

2<br />

3<br />

STF – Pleno – Adin n o 939-7/DF – Rel. Min. Sydney Sanches – medida cautelar – RTJ 150/68-69.<br />

Trecho do voto do Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Serviço <strong>de</strong> Jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

ementário n o 1730-10/STF.<br />

Trecho do voto, no já citado ementário n o 1730-10.<br />

Trecho do voto, no já citado ementário n o 1730-10: “Tivemos, Senhor Presi<strong>de</strong>nte, o estabelecimento <strong>de</strong><br />

direitos e garantias <strong>de</strong> uma forma geral. Refiro-me àqueles previstos no rol, que não é exaustivo, do art.<br />

5 o da Carta, os que estão contidos, sob a nomenclatura direitos sociais”, no art. 7 o e, também, em<br />

outros dispositivos da Lei Básica Fe<strong>de</strong>ral, isto sem consi<strong>de</strong>rar a regra do § 2 o , do art. 5 o , segundo o qual<br />

“os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros <strong>de</strong>correntes do regime e dos<br />

princípios por ela adotados...” Houve o agasalho, portanto, <strong>de</strong> direitos e garantias explícitos e <strong>de</strong><br />

direitos e garantias implícitos. Na doutrina, no mesmo sentido: DANTAS, Ivo. Constituição... Op. cit.<br />

p. 308.<br />

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle <strong>de</strong>... Op. cit. p. 95.<br />

Sobre o alcance <strong>de</strong>ssa limitação conferir importantíssima <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: Pleno<br />

– MS n o 22.503-3, Rel. para Acórdão Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 6 jun. 1997, p.<br />

24.872. Nesse julgado o STF reafirmou a existência do direito público subjetivo <strong>de</strong> não serem os<br />

congressistas obrigados a votar proposta <strong>de</strong> emenda constitucional que tiver violado esse preceito<br />

constitucional (cf. Capítulo 12 – itens 9.1.5 e 9.1.6).<br />

CANOTILHO, J. J. Gomes. <strong>Direito</strong>... Op. cit. p. 1.135.<br />

I<strong>de</strong>m. p. 528.<br />

I<strong>de</strong>m. p. 192-195, 208-209.<br />

SAMPAIO, Nelson <strong>de</strong> Souza. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma constitucional mo<strong>de</strong>rno. 2. ed. Salvador: Imprensa<br />

Oficial, 1961. p. 40, 80, 88.<br />

REALE, Miguel. Parlamentarismo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 110.<br />

STF – 2 a T. – RE n o 510.348-0/GO – Rel. Min. Cezar Peluso, Diário da Justiça, Seção I, 11 <strong>de</strong>z. 2006, p.<br />

60.<br />

Dagoberto Liberato Cantizano discorda <strong>de</strong>sse posicionamento e afirma que: “Da análise <strong>de</strong> nosso<br />

Sistema <strong>Constitucional</strong> se po<strong>de</strong> concluir, como fizeram diversos mestres <strong>de</strong> renome, que são tidas como

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!