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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Constituição da Nação Argentina: Art. 75, item 22 – “Hierarquia constitucional – Os <strong>de</strong>mais tratados e<br />

convenções sobre direitos humanos, <strong>de</strong>vidamente aprovados pelo Congresso, requerem o voto <strong>de</strong> dois<br />

terços da totalida<strong>de</strong> dos membros da cada Câmara para gozarem <strong>de</strong> hierarquia constitucional”. Notese<br />

que para que houvesse possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ssa mesma hipótese no Brasil, haveria<br />

necessida<strong>de</strong> da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prever a incorporação dos tratados pelo Congresso Nacional, por<br />

3/5, em dois turnos <strong>de</strong> votação na Câmara dos Deputados e no Senado Fe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>de</strong> seu art.<br />

60.<br />

O Supremo Tribunal <strong>Constitucional</strong> Espanhol proclama que os atos e tratados internacionais que<br />

versam sobre direitos humanos não têm hierarquia constitucional (STC 245/1991, FJ 3 o ; STC 38/1981,<br />

FJ 4 o ; STC 38/1985, FJ 4 o ; STC 254/1993, FJ 6 o ), mas sim que os mesmos <strong>de</strong>vem servir <strong>de</strong> vetores <strong>de</strong><br />

interpretação para os direitos fundamentais previstos na Constituição Espanhola.<br />

Assim, afirma o Tribunal <strong>Constitucional</strong> Espanhol que “uma coisa é dizer que os Tratados<br />

internacionais a que se refere o texto <strong>de</strong>vam orientar a interpretação dos preceitos constitucionais<br />

relativos a direitos fundamentais, outra muito distinta é erigir as normas internacionais em normas<br />

fundamentais que possam sustentar exclusivamente uma pretensão <strong>de</strong> amparo, afirmação esta última<br />

que levaria à vulneração do art. 53.2, pois fora <strong>de</strong> nossa Constituição não há <strong>de</strong> admitir-se a existência <strong>de</strong><br />

norma fundamental alguma” (STC 84/1989, FJ 5 o . No mesmo sentido outras <strong>de</strong>cisões do STC espanhol:<br />

STC 120/1990, FJ 3 o ; STC 64/1991, FJ 4 o a; STC 233/1993, FJ 1 o ). Para conferir os acórdãos:<br />

LLORENTE, Francisco Rubio. Derechos fundamentales y principios constitucionales. Barcelona: Ariel<br />

Derecho, 1995, p. 79 e ss).<br />

Note-se, ainda, que em <strong>de</strong>fesa da supremacia constitucional, a Lei Fundamental alemã prevê algumas<br />

cláusulas pétreas: “art. 79 – item 3: Não é permitida qualquer modificação <strong>de</strong>sta Lei Fundamental que<br />

afete a divisão da Fe<strong>de</strong>ração em estados, ou o princípio da cooperação dos estados na legislação, ou os<br />

princípios consignados nos artigos 1 o a 20 (<strong>Direito</strong>s Fundamentais)”.<br />

STF – Pleno – HC n o 87.585/TO – Rel. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 3-12-2008. Ficaram vencidos, por<br />

qualificarem os tratados internacionais <strong>de</strong>finidores <strong>de</strong> direitos fundamentais com status constitucional,<br />

após a EC 45/04, os Ministros Celso <strong>de</strong> Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau.<br />

Regimento Interno do Senado Fe<strong>de</strong>ral, art. 213, c.<br />

Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 110, III.<br />

FERRAZ, Anna Cândida Cunha. Conflito entre... Op. cit. p. 129.<br />

Determina o art. 200, § 2 o , do Regimento Interno da Câmara dos Deputados: As resoluções da Câmara<br />

serão promulgadas pelo Presi<strong>de</strong>nte no prazo <strong>de</strong> duas sessões após o recebimento dos autógrafos; não o<br />

fazendo, caberá aos Vice-Presi<strong>de</strong>ntes, segundo a sua numeração ordinal, exercer essa atribuição. De<br />

igual forma, <strong>de</strong>termina o art. 48, n o 28, do Regimento Interno do Senado Fe<strong>de</strong>ral: Compete ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral promulgar as resoluções do Senado e os Decretos Legislativos.<br />

Observe-se que a iniciativa exclusiva do Po<strong>de</strong>r Executivo é obrigatória para os Estados e Municípios.<br />

Nesse sentido, conferir, em relação ao Estado <strong>de</strong> Santa Catarina: STF – “Competência exclusiva do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às<br />

Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais” (STF – Pleno – Adin n o 1.759-1/SC – Rel. Min. Néri<br />

da Silveira – Diário da Justiça, Seção I, 6 abr. 2001, p. 66).

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