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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Importante opção adotada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 16, <strong>de</strong> 4-6-1997,<br />

foi no tocante a inexigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilização do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

que pretenda candidatar-se à reeleição. A citada Emenda não exigiu ao titular <strong>de</strong><br />

mandato executivo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renunciar, ou mesmo <strong>de</strong> afastar-se<br />

temporariamente do cargo, para que pu<strong>de</strong>sse concorrer a sua própria reeleição,<br />

<strong>de</strong>monstrando a nítida escolha pela i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> administrativa.<br />

O texto da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 16, <strong>de</strong> 4-6-1997, guarda muita relação<br />

com o texto do substitutivo apresentado pelo relator da Revisão <strong>Constitucional</strong><br />

<strong>de</strong> 1994, o então <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral, e ex-Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

Nelson Jobim, que afastando diversos textos que exigiam a prévia renúncia dos<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargo executivo, concluiu pela redação que permitia ao chefe do<br />

Executivo concorrer à reeleição no exercício do cargo. Salientava o então<br />

relator da Revisão <strong>Constitucional</strong> que “ora, admitindo-se a reeleição para cargos<br />

executivos, seria inconsistente manter-se a exigência <strong>de</strong> renúnciaprévia... a<br />

exigência <strong>de</strong> renúncia prévia po<strong>de</strong>ria originar uma perturbação <strong>de</strong>snecessária na<br />

continuida<strong>de</strong> administrativa... Em realida<strong>de</strong>, o instituto da reeleição é prática<br />

constante na maioria dos países <strong>de</strong>mocráticos, tais como os Estados Unidos e a<br />

França, sendo um prova da crença na maturida<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> da maioria, quando<br />

esta <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> pela manutenção <strong>de</strong> uma administração bem-sucedida”, para então<br />

concluir pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição, por um período subsequente, dos<br />

titulares <strong>de</strong> cargos do Po<strong>de</strong>r Executivo, permitindo-lhes concorrer no exercício<br />

do cargo. 1<br />

Enten<strong>de</strong>mos que essa opção do legislador reformador foi clara e consciente,<br />

não havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação do § 6 o do art. 14 da CF à presente<br />

hipótese, uma vez que se trata <strong>de</strong> outra espécie <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> relativa,<br />

aplicável somente ao chefe do Executivo que pretenda candidatar-se a outros<br />

cargos. 2 Nem tampouco nos parece correto qualquer interpretação no sentido<br />

<strong>de</strong> possibilitar-se, com fulcro no art. 14, § 9 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a edição<br />

<strong>de</strong> lei complementar que preveja a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilização do<br />

Chefe do Executivo para candidatar-se à reeleição. O citado § 9 o , assim, com o §<br />

6 o , ambos do art. 14, estabelecem outras hipóteses <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>s relativas,<br />

que não se confun<strong>de</strong>m e nem po<strong>de</strong>m ser confundidas com a hipótese <strong>de</strong>scrita no

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