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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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do impetrante, garantidos constitucionalmente.<br />

Prevê a referida lei a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão do mandado <strong>de</strong> segurança<br />

<strong>de</strong> (1) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> caução; (2) <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial da qual caiba recurso com<br />

efeito suspensivo; (3) <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julgado.<br />

O texto legal confirmou o pacífico entendimento pelo não cabimento do<br />

mandado <strong>de</strong> segurança contra <strong>de</strong>cisão judicial com trânsito em julgado; 3<br />

mantendo, ainda, o posicionamento jurispru<strong>de</strong>ncial, da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mandado <strong>de</strong> segurança contra lei ou ato normativo em tese, 4 salvo se veicularem<br />

autênticos atos administrativos, produzindo efeitos concretos individualizados. 5<br />

Igualmente, nos termos da Lei n o 12.016/09, não cabe mandado <strong>de</strong><br />

segurança contra os atos <strong>de</strong> gestão comercial praticados pelos administradores<br />

<strong>de</strong> empresas públicas, <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong> concessionárias <strong>de</strong><br />

serviço público.<br />

3.5<br />

Conceito <strong>de</strong> direito líquido e certo 1<br />

<strong>Direito</strong> líquido e certo é o que resulta <strong>de</strong> fato certo, ou seja, é aquele capaz <strong>de</strong><br />

ser comprovado, <strong>de</strong> plano, por documentação inequívoca. 2 Note-se que o direito<br />

é sempre líquido e certo. A caracterização <strong>de</strong> imprecisão e incerteza recai sobre<br />

os fatos, que necessitam <strong>de</strong> comprovação. Importante notar que está englobado<br />

na conceituação <strong>de</strong> direito líquido e certo o fato que para tornar-se<br />

incontroverso necessite somente <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada interpretação do direito, 3 não<br />

havendo possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>negá-lo, sob o pretexto <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong><br />

questão <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> jurídica. 4<br />

Assim, a impetração do mandado <strong>de</strong> segurança não po<strong>de</strong> fundamentar-se em<br />

simples conjecturas ou em alegações que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> dilação probatória<br />

incompatível com o procedimento do mandado <strong>de</strong> segurança. 5<br />

3.6<br />

Legitimação ativa – impetrante

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