A Lei n o 1.533/51, em seu art. 5 o , excluía o cabimento do mandado de segurança em três hipóteses: quando houvesse recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; contra decisão judicial ou despacho judicial para o qual haja recurso processual eficaz, ou possa ser corrigido prontamente por via de correição; 2 contra ato disciplinar, a menos que praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. Ocorre que a referida lei devia, por óbvio, ser interpretada de acordo com a garantia constitucionalmente deferida à proteção do direito líquido e certo. Portanto, sempre seria cabível o mandado de segurança se as três exceções previstas não forem suficientes para proteger o direito líquido e certo do impetrante. Assim, o particular não estava obrigado a exaurir a via administrativa para utilizar-se do mandado de segurança, pois esse não estava condicionado ao uso prévio de todos os recursos administrativos, uma vez que ao Judiciário não se pode furtar o exame de qualquer lesão de direito. 3 Da mesma maneira, se o recurso administrativo com efeito suspensivo não bastasse para a tutela integral do direito líquido e certo, plenamente cabível o mandado de segurança. 4 Igualmente, cabia mandado de segurança se o recurso judicial existente não possuísse efeito suspensivo que possibilitasse a correção imediata da ilegalidade, colocando em risco o direito líquido e certo. 1 Em relação ao ato disciplinar, sempre será possível ao Judiciário, inclusive através do mandado de segurança, analisar os elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. 2 O substrato de validade do mandado de segurança é retirado do próprio texto constitucional com a clara e precípua finalidade de proteção aos inúmeros direitos constitucionais não amparados pelo habeas corpus ou pelo habeas data; não havendo, portanto, possibilidade de restrições legais que impeçam sua efetiva utilização. Dessa forma, o novo texto da Lei n o 12.016/09, ao repetir hipóteses de não concessão do mandado de segurança deve ser interpretada da mesma maneira que a anterior, ou seja, como regra relativa possível de afastamento sempre que as previsões legais não forem suficientes para a proteção do direito líquido e certo
do impetrante, garantidos constitucionalmente. Prevê a referida lei a impossibilidade de concessão do mandado de segurança de (1) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (2) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (3) de decisão judicial transitada em julgado. O texto legal confirmou o pacífico entendimento pelo não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado; 3 mantendo, ainda, o posicionamento jurisprudencial, da impossibilidade de mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, 4 salvo se veicularem autênticos atos administrativos, produzindo efeitos concretos individualizados. 5 Igualmente, nos termos da Lei n o 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 3.5 Conceito de direito líquido e certo 1 Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. 2 Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, 3 não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. 4 Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança. 5 3.6 Legitimação ativa – impetrante
■ A EDITORA ATLAS se responsabili
O Senhor é meu pastor, e nada me f
Nota à 32 a Edição O ano de 2015
maior equilíbrio entre os poderes
Temas polêmicos são abordados, pr
3.7 3.8 3.9 Quanto à sua extensão
favor da mulher e sua aplicação t
18.1 18.2 18.3 18.4 18.5 18.6 Final
28 29 30 Prisão civil Rol exemplif
3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 3.8 3.9 3.10 3.
3 4 Rol dos direitos sociais Liberd
3.2 Classificação 4 5 Capacidade
política 1.6.3 Vereadores - imunid
Judiciário 4 5 6 7 8 Concurso púb
1.3 1.4 Funções estatais: Poder L
3.1.6 Órgãos auxiliares do Presid
constitucionais (Lei n o 11.418, de
3.1 Fase introdutória 3.1.1 3.1.2
4.4.1 4.4.2 4.4.3 Natureza jurídic
9.1.1 9.1.2 9.1.3 9.1.4 9.1.5 9.1.6
10.9-B.2 10.9-B.3 10.9-B.4 Declara
15 ORDEM SOCIAL 1 Seguridade social
6.4.3 6.4.4 Estatuto do Idoso e fis
1 Direito Constitucional 1 CONSTITU
Essas formas constitucionais histó
inclusive no tocante a seu trabalho
costumes do “país” perante a d
Carvalho entende 5 “que melhor se
normativa e dotada de coercibilidad
das demais espécies normativas (po
4.1 Normas constitucionais de efic
conterem todos os elementos impresc
liberdade de imprensa, integridade
Aponta, igualmente, com Vital Morei
Apesar de não fazer parte do texto
criminal que aproveitaria aos agent
O art. 3 o da Constituição Federa
• • • • • • • • •
1 1 2 1 2 3 4 5 1 1 2 3 4 1 2 1 2 3
3 1 2 3 1 2 3 1 1 1 2 3 4 STF 223-A
vontade do povo, expressa por meio
4.3 Características do Poder Const
constituições estaduais, sempre r
Ressalte-se que o estabelecimento d
constituição cuja eficácia e apl
Para Canotilho, rigorosamente, as c
assegurar a validade e gozo dos dir
princípio constitucional quando o
se produzem, ou conforme a repercus
proporcional e a legalidade da impo
em favor da mulher, tanto na separa
qualquer conteúdo (dura lex, sed l
“quanto a certas matérias, a Con
porventura ocorridos no exercício
Cavalcanti, é ela verdadeiro desdo
administrativo, assistencial filant
situação, seja em entidades civis
11.1 Direito de resposta ou de rép
no exercício desse direito. O auto
afasta a proteção constitucional
justificam pelo interesse de obten
contexto normativo emergente da Car
assim obtidas. 2 15 SIGILO DE CORRE
Portanto, o texto constitucional co
citada lei vedou a realização de
prova é caracterização de um fat
X do art. 5 o da Constituição Fed
que registra, de forma clandestina,
investigação, descabível seria a
profissional. Com relação a esta
• indispensabilidade dos dados co
• a Justiça competente para a de
garantindo-se, inclusive a responsa
sigilo bancário direito individual
pudessem discutir, tendo que se lim
impedimento de realização de outr
quotizações para associação em
aplicar o direito ao caso concreto.
“o Tribunal Constitucional tem en
entender que uma das partes possa m
(...) LIII - ninguém será process
22.2 Sigilo de votações Este prec
Público, em razão de determinaç
Quanto à extradição, a Constitui
noção de criminalidade política,
5. 6. 7. 8. 9. 133/1075”. 3 Assim
caráter de processo documental, po
tenha sido cautelarmente decretada
irregularmente ou, ainda, que prati
O estrangeiro que tenha filho brasi
Não há deportação nem expulsão
princípio do contraditório”. 5
decisões administrativas de seus
“é indubitável que a prova ilí
A concepção atual da teoria da pr
demais provas, todas oriundas, dire
25.2 Convalidação de provas obtid
Nesse mesmo sentido e no referido j
Federal, posto preservar o referido
pela incompatibilidade do art. 129,
No Recurso Extraordinário n o 349.
hipóteses de grave violação a es
Em relação à incorporação e ao
fundamentais, qual seja, a garantia
igualdade à luz das ações afirma
democrática brasileira. 2 3 4 1 2
Saraiva, 1997. p. 35. 1 2 3 4 1 2 3
1 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 2 3 4 STF
3 4 5 1 2 3 4 STJ - 5 a T. - RHC n
processo civil na constituição fe
5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 STF - Inquérit
2 3 4 5 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1
Estado de São Paulo editou a Tese
4 5 6 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 Constitui
1 2 3 4 1 2 1 2 3 4 1 2 3 4 A títu
7 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 7 1 STF - MS
tribunais.” 4 5 1 2 3 1 2 3 4 5 1
3.298/PR - Rel. Min. José Arnaldo,
Mandado de injunção. São Paulo:
p. 26.164; STF - Mandado de Injunç
Janeiro: Forense, 1993. p. 120. 3 4
determinação dos beneficiários d
econômicos, sociais e culturais in
X - proteção do salário na forma
deextensão dos direitos sociais, a
4.1 Conceituação A liberdade sind
empregados, com a finalidade exclus
para os profissionais liberais não
assembleias de sindicatos.” 2 As
2 3 1 2 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 1 2 1 R
6 Direito de Nacionalidade 1 CONCEI
A nacionalidade secundária ou adqu
desde que venham a residir na Repú
• • • • • nascidos de pai
a opção, depois de atingida a mai
que regulamentou a ocorrência do r
estrangeiro direito à naturalizaç
5. 6. 7. 8. boa conduta e boa saúd
1. 2. 3. residência fixa no país
7 TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BRA
Supremo Tribunal Federal, do Superi
tais hipóteses pelo legislador ord
O brasileiro, em regra, perderá su
originária”, concluindo que “a
perante o Ministro da Justiça, a i
2 DIREITOS POLÍTICOS A soberania p
nacionais, independentemente de fix
caráter facultativo, a todos os in
As Constituições brasileiras de 1
Saliente-se, novamente, que por se
de filiação, objetivando a candid
A inelegibilidade consiste na ausê
• • dos militares; previsões d
proibia expressamente a reeleição
sucessivos, o Chefe do Poder Execut
Conforme afirmou o Tribunal Superio
somente teria aplicação se aquele
§ 5 o do citado artigo. Ressalte-s
para o período subsequente, indepe
inteiramente observadas, 2 ou seja,
O Tribunal Superior Eleitoral enten
Nesse sentido decidiu o Egrégio Tr
8.5.3 Militar O militar é alistáv
transgride nem descumpre os preceit
A hipótese de perda da nacionalida
9.1.3 Outros casos de perda Tanto a
privativa de liberdade, 8 pois a ra
espectiva Mesa ou de partido polít
condenatória por infração penal
Em relação ao funcionamento parla
discriminação política pessoal;
Na ADI nº 4650/DF, Rel. Min. Luiz
nesse sentido. A EC n o 52/06, em s
próprios. Em relação à importâ
submetido”. 2 1 2 1 2 3 4 5 1 2 1
1 2 1 2 1 2 1 2 3 JOBIM, Nelson. Re
2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 RTJ
Conferir: TSE - Resolução n o 21.
TSE - Pleno - Recurso n o 10.797/RS
STF n o 451, Seção I, p. 1. 6 7 8
8 Organização Político- Administ
municípios, atribuindo-lhes autono
A União é entidade federativa aut
locais, o mesmo não se pode afirma
de novidade, uma vez que a Emenda C
um único teto salarial para os tr
denominado município-mãe. Microrr
pelo princípio da simetria, deve s
(cinco milhões) de habitantes e de
de iniciativa da Câmara Municipal
Federal. 1 Há competência da Just
No tocante, porém, às infrações
fiscalizatória do Poder Legislativ
uma comissão de estudos territoria
1.9.1 Fusão (incorporação entre
aptos a votar somente os eleitores
• • • estabelecer cultos reli
modalidades de poder de que se serv
• • • • • • • • •
Aos Estados-membros são reservadas
alimentar; • promover programas d
• • • • • • • • •
sejam vedadas pela constituição.
elenco das matérias incluídas na
peculiaridades locais. 2 Note-se qu
• concorrente-suplementar (CF, ar
Apesar de difícil conceituação,
• • • 3. Hipóteses já descr
egra é a autonomia dos entes feder
A União não intervirá nos Estado
d. cabe-lhe, exclusivamente, a requ
Congresso Nacional, no prazo de vin
2 1 2 3 4 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3
2 3 4 5 6 7 1 2 1 2 3 “Segundo en
Thereza de Assis Moura, DJe 29-10-2
2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2
Vidigal, Diário da Justiça, Seç
1 2 3 4 1 2 3 1 2 1 1 2 3 1 FERRAZ,
federadas; (c) a promover a unidade
9 Administração Pública 1 CONCEI
Pública, porém de forma mais rigo
egrado. Defluem no todo do ordename
mesmo, do individual”. 3 A regra,
Moreira salientam que “aqueles pr
cidadão contribuinte” e “enfat
• neutralidade: a ideia de efici
caráter público ou privado; busca
O princípio da eficiência vem ref
moralidade, impessoalidade e efici
não editar lei específica sobre o
direitos, obrigações e responsabi
correspondente aos vencimentos do M
A Resolução CNJ n o 13/2006 estab
Aos brasileiros naturalizados e aos
alterou esse quadro, permitindo-se,
Em conclusão, a investidura em car
venham por seu estatuto e da nature
de admissão por motivo de sexo, id
determinando que a remuneração do
O inciso XVI, do art. 37 aplica-se,
do art. 37, XVI, da Constituição
8.1 Da necessidade da licitação O
Poder Público, sem prejuízo ao in
A Constituição Federal exige a li
promoção pessoal vedada pela CF.
lei. 3 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1
improbidade administrativa: naturez
(ressarcimentos ao erário; perda d
previstas constitucionalmente no ar
esponsabilidade civil do Estado; 3
• para efeito de benefício previ
pela EC n o 41/03, 3 e com a ressal
cargos efetivos da União, dos Esta
40, acima analisada, e pela possibi
cargo temporário ou de emprego pú
permanente, seu valor real). A supl
Dessa forma, o benefício da pensã
ocorreu em relação aos pensionist
antecipado em relação aos limites
15.4 Regime de previdência complem
para efeito de custeio equitativo e
41/03, art. 6 o , parágrafo único
atuais, inatacáveis por meio de pr
• exoneração dos servidores nã
Distrito Federal e dos Territórios
18.2 Cargo, emprego ou função pú
hierarquia das normas constituciona
integram no processo legislativo, s
Legislativo e o subsídio dos Desem
nos termos da nova redação do inc
vencimentos, ora denominada de irre
1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 1 2 1 2 DROMI
Judiciário” (STJ - 1 a T. - RMS
mensal a ser pago a Ministro do Sup
sentido: STJ - 2 a T. - Resp 122068
1 2 1 2 3 4 5 1 2 3 4 Policial Mili
1 2 3 4 5 6 1 2 da probidade no Có
00/229-RT; Tribunal de Justiça do
1 2 1 2 3 1 1 2 1 1 2 3 4 1 Na vig
49.230; STF - MS n o 22.076-7/DF -
4 5 6 A esse respeito conferir exte
assegurar a ordem e o direito, e a
norma constitucional deve ser levad
faculdade de impedir. Ambas serão
Neste mesmo raciocínio da reestrut
a ele compete a fiscalização cont
de sítio e para o compromisso e a
As atribuições do Congresso Nacio
primeiramente, na realização do c
A representação de cada Estado e
No sistema constitucional eleitoral
separadamente, mediante requeriment
O art. 58, § 3 o , da Constituiç
Assim, os poderes investigatórios
delito: as Comissões Parlamentares
mesmo em investigação criminal, n
espeito às liberdades civis, a par
exercidas por Instituição que nã
de contas estaduais, a partir da Co
São diversas as prerrogativas e ve
2.7.3 Histórico A criação das im
imunidades material e formal, pois
Em 1967, a Constituição Federal c
A. Definição e natureza jurídica
Como salientado por Pontes de Miran
Congresso. Necessário, neste senti
de extinção do processo, mas de s
suas origens históricas, por sua m
parlamentar ser normalmente process
termos para sustação do processo
tribunal jurídico, negando a susta
sido negada a autorização para o
à declinação de competência na
subsídio mensal, em espécie, dos
cidadãos, responsabilizando-se por
decoro parlamentar, além dos casos
senso deliberativo da Comunidade e
eletivo cassado aferir o acerto, ou
até, em clara fraude à vontade po
causa. (d) Ausência de efeitos ref
as exercerão com exclusividade. Es
governo baseado principal e quase u
Assim, igualmente aos congressistas
Excepcionalmente, o Ato das Disposi
votação de toda a chapa majoritá
O Presidente do Supremo Tribunal Fe
Comandantes da Marinha, do Exércit
administração federal, quando nã
cargo antes do tempo, como ocorre n
importaria no abandono da pasta, vi
preceitua a Carta Magna (CF, art. 8
públicos, sejam as de confiança,
art. 15) e, ainda, as pessoas jurí
ao contraditório, ao devido proces
- Mandado de Segurança deferido, e
autorização complementar-se, Cons
n o 1.079, de 1950, estabelece, ape
O mandado de segurança se funda em
Por mais eminentes que sejam as atr
do Executivo da União, bem assim a
defensor terá o prazo de dez sess
São os efeitos extrapenais da sent
Daí as garantias de que goza, algu
importante destacar, que a EC n o 4
Jurisdição, resguardando-a das pr
Poderes na lei de diretrizes orçam
implementação dessa nova regra, o
interno, ou seja, independência do
diminuição nominal do salário, m
No exercício de suas competências
nos Tribunais Estaduais e do Distri
Procurador-Geral do Estado e o Pres
A. Reformas estruturais e Poder Jud
Repensar o modo de atuação de tod
Diferentemente do defendido por mui
órgão de controle da magistratura
- - - - um juiz de Tribunal Regiona
§ 3 o , do art. 103-B, da Constitu
O Supremo Tribunal Federal, na mesm
O Supremo Tribunal Federal, por amp
O Conselho Nacional de Justiça pos
exercer somente o juízo de verific
motivo do ato demissório, porém,
para zelar pela observância dos pr
seja, a decisão terá efeitos erga
ou federais de incidência na ativi
objetivos de produtividade e preste
pública, sendo as disciplinares to
• • • privativa dos Tribunais
preponderante de conhecimento jurí
O Órgão Especial não se equipara
delegação expressa do texto const
observados os mesmos critérios nos
na jurisprudência do Supremo Tribu
determinação das 11 vagas de mini
• • 1/6 de advogados; 1/6 de me
Apesar da inaplicabilidade da regra
genérica do 1/5 (quinto) constituc
constitucionalidade das leis e atos
Federal. Observe-se que compete som
Superiores e juízes vinculados a o
A ideia de taxatividade constitucio
julgar criminalmente o funcionário
hipóteses de foro especial dos Tri
Superior Tribunal de Justiça em do
membros de Ministérios Públicos d
competência federativa o julgament
considerou-se relevante a arguiçã
Em caso de greve em atividade essen
Os Tribunais Regionais Federais com
naturalização e a disputa sobre d
IV - nos termos da EC n o 45/04, o
para 3 (três), sob pena de não se
IX - Tribunais Superiores (STJ, TSE
privativa da União. 3 No Estado de
A Constituição Federal, ao prever
hipóteses de ofensas reflexas. 6 A
Em virtude do acúmulo de solicita
apreciada somente pelo Supremo Trib
interposição do mesmo. Assim send
(“filtro recursal”). Para efeit
na Presidência, haverá prioridade
ecurso extraordinário, ainda que r
instituição necessária. A Consti
Dessa forma, conforme determinava a
Ministério Público Federal tem po
O posicionamento constitucional do
Igualmente, Canotilho nos recorda q
que só existe unidade dentro de ca
funcional e na inamovibilidade dos
indígenas; VI - expedir notificaç
garantindo-se um espectro total de
A Corte reconheceu a “validade ju
ineficiência e o descrédito na De
As garantias constitucionais do Min
Orgânica Nacional do Ministério P
O Judiciário, tal como o Ministér
Lei Complementar n o 75/93). Note-s
entendido inconstitucionais previs
Constituição Federal de 1988 que
atividade político partidária, pa
Os cargos de Ministro, Secretário
da perpetuidade da federação, da
eventuais reformas provoquem a dest
direitos fundamentais do cidadão e
prerrogativas da Instituição, alt
• MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogados do Brasil. • MEMBROS DA
Ministério Público e do cumprimen
sob o fundamento da impossibilidade
Concluímos, portanto, pela possibi
habeas corpus, pois sua interposiç
Saliente-se, portanto, que haverá
1 1 2 3 1 1 2 1 2 3 1 1 1 2 3 1 2 1
4 5 6 7 8 9 10 1 2 3 1 2 1 2 1 2 3
a coleta pessoal de provas desvirtu
dispensando os impetrantes de prest
11-99 - Informativo STF n o 170; ST
1 2 3 4 1 2 1 2 1 2 3 4 1 2 3 4 5 1
3 1 2 3 1 2 1 1 1 2 3 RTJ 70/607 e
Informativo STF n o 401, p. 1. 5 1
monarquias, nem pode ele pôr fim,
5 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 1 2 STF - Ple
Legislativa.” Nesse mesmo sentido
Constituição o tornasse expresso,
4 1 2 3 4 1 2 3 1 2 3 1 2 1 Redaç
1 2 3 1 2 3 4 1 2 Nesse sentido, co
justificativa a ordem do oráculo d
1 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 1 2 1 1 STF -
4 1 2 3 1 2 3 1 2 CANOTILHO, J. J.
mandatos dos atuais ministros class
AgR/SP, Rel. Min. Menezes Direito,
Shintate, decisão: 13-8-2003). 4 1
3 4 1 2 1 2 3 1 Conferir em relaç
autorização ambiental, por tratar
ministro de Estado, atraindo, porta
pressuposto de admissibilidade do r
1 2 3 1 2 3 4 5 1 2 1 2 3 4 1 2 MEL
5 a T. - RHC 24472/RJ - Rel. Min. J
5 1 2 1 2 3 4 1 2 3 4 1 1 2 3 O Sen
2 1 1 2 3 1 2 1 2 3 1 2 eficácia d
6 7 1 2 STF - Pleno - ADI 3965/MG -
O respeito ao devido processo legis
norma revogadora de outra anterior,
3.1 Fase introdutória Iniciativa d
âmbito das respectivas Constituiç
166, §§ 3 o e 4 o , da Constitui
projetado e o passado renitente, é
mensal, em espécie, dos Ministros
instalação da sessão. Dessa form
Emendas aditivas são aquelas que a
pelo Presidente da República, pode
denominadas riders (causas legais),
expressa ou tácita ou da comunica
mudá-la, uma vez que não será um
encontrarem restritos ao rol do art
A iniciativa para apresentação de
Assim, a razão de existência da l
obedecido à mesma forma”, assim
da publicação da EC nº 32/01 con
A Comissão Mista terá o prazo imp
Em decisão inédita, entendeu o Pr
Resolução n o 01/2002 do Congress
4.3.4 Rejeição tácita da medida
A perda retroativa de eficácia jur
que “a edição de medida provis
espeito. Como ressalta Roque Carraz
prazo de 60 dias, as medidas provis
Federal exige lei formal para a pre
porém, ressalvou a obrigatoriedade
4.4.1 Natureza jurídica Apesar da
A Constituição Federal determina
vez que somente ao Presidente da Re
atificação pelo Parlamento dos at
evogado sua Súmula 619 do STF (“
orçamento de investimento das empr
Congresso Nacional. As emendas ao p
3 1 2 3 4 5 1 2 3 1 FERREIRA FILHO,
Presidente da República a iniciati
elaboração legislativa, haviam si
vigência da Constituição anterio
1 2 1 2 1 2 3 1 2 3 1 2 3 1 2 3 1 2
Adin n o 1.516-8 - medida liminar -
I, 16 abr. 1998, p. 38; STF - 2 a T
1 2 3 4 5 1 2 1 2 1 2 3 1 2 3 4 1 S
1 2 1 2 É a exceção prevista no
Democráticos de Direito, que Cappe
constitucionais. 3.1 Requisitos for
administrativo subalterno descumpri
vontade popular e as emanações do
Reino Unido, que estabeleceu com o
do Presidente, por consulta de qual
inconstitucionalidade, ressaltando
apenas que foram feitas em obediên
incidentalmente, deverá analisar a
incidental de inconstitucionalidade
em inúmeras e infrutíferas açõe
O controle de constitucionalidade d
inconstitucionalidade, é arguiçã
difusa de eventuais inconstituciona
os congressistas têm direito líqu
ação, da mesma forma que ocorre n
improcedência da outra e vice-vers
Judiciário”, 5 o que não impede
perante o Supremo Tribunal Federal
controlar a compatibilidade de atos
internacional não guardam nenhuma
ampliou a legitimidade para proposi
Pretório Excelso, “a Constituiç
consagra a inadmissibilidade da des
observância da decisão de liminar
da matéria impugnada. 5 Ainda, exc
Nesse sentido, o Supremo Tribunal F
fundamental para o reconhecimento d
É incompatível com a finalidade d
mínimo seis Ministros do Supremo T
Note-se que, no controle concentrad
entretanto, à existência de pedid
os anteriormente citados, retirados
Poder Judiciário e à administraç
não condiciona o próprio STF, lim
Anote-se, por fim, o posicionamento
ocorrerá quando for possível, em
inconstitucionalidade parcial sem r
concretização mais ampla possíve
concretos colocados e em defesa da
Legitimidade Art. 103, I a IX Art.
duração, bem como os limites, ser
direta de inconstitucionalidade por
Ocorre, porém, que a Lei n o 12.06
da CF, para a ação direta de inco
13.5 Procedimento e julgamento O Su
plenário do Tribunal. A Lei n o 9.
submeter-se ao integral cumprimento
concentradamente a constitucionalid
preceito autônomo por ofensa a dis
art. 7 o , § 2 o , da Lei n o 9.86
a não admissão da arguição de d
igualmente, idênticos seus efeitos
de liberdade aplicadas nos presídi
Federal, em especial ao estabelecer
estabelecendo que, por decisão de
as decisões dos tribunais superior
novo posicionamento, são excepcion
que exerce a função de auxiliar d
A cobrança de taxa de matrícula n
do art. 2 o da Lei n o 8.072, de 25
É inconstitucional toda modalidade
1 2 3 1 2 1 RTJ 96/496. Nesse senti
2 3 1 2 1 2 3 4 5 6 1 2 3 A Constit
1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 1 2 3 1 2
legal subsequente, cuja aplicação
Zeno. Controle... Op. cit. p. 34. 2
2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 STF -
afirmou, por unanimidade, a propós
4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5
5 6 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 Con
amicus curiae (STF - Pleno - ADI n
inicial (STF - Pleno - ADI 2791 ED/
386; STF - Rcl 5442/PE - Medida cau
1 a T. - Rcl 11477 AgR/CE - Rel. Mi
2 3 1 2 3 4 1 2 3 1 2 3 RT 668/212.
integralmente, os Ministros Ilmar G
2 3 4 1 2 3 1 2 1 STF - Pleno - ADP
2 3 1 2 3 4 1 2 3 Em defesa das sú
13 Defesa do Estado e das Institui
ameaçada 2. Instabilidade institu-
mentar permanecerá em funcionament
Compete ao Presidente, ainda, a ini
entidades autárquicas e empresas p
“faz mister uma política naciona
Min. Maurício Corrêa, decisão: 1
ealização por parte das institui
Conforme salienta Raul Machado Hort
ditames da justiça social (art. 17
fins previstos no art. 183, não se
4.3 Reforma agrária A Constituiç
contrapartida, porém, vedou qualqu
1 2 3 1 1 2 1 2 3 1 Antiga redaçã
15 Ordem Social A base constitucion
diferenciadas, em razão da ativida
• • • • • • • • con
A EC n o 47/05, dando nova redaçã
A Emenda Constitucional n o 41/03 e
acréscimo de 17%, se homem, e de 2
conforme dispuser a lei. Para essa
• liberdade de aprender, ensinar,
• • • acesso aos níveis mais
União aplique, anualmente, nunca m
de cultura; comissões intergestore
Compete, constitucionalmente, ao Es
saúde e ao meio ambiente. Observe-
desrespeito à verdade, pois as lib
fruto, sujeitando-o ao açoite e ao
Na definição do objeto protegido
Federal e dos Municípios (CF, art.
seus componentes a serem especialme
estrita. No primeiro sentido, a fam
• filiação: os filhos, havidos
• estímulo do poder público, at
No Preâmbulo da Constituição Fed
quais: oferecer instalações físi
línguas, crenças e tradições, e
produzindo efeitos jurídicos, os a
cargos da Administração, ressalva
Chernobyl, o acidente da Sandoz que
no sentido de o réu ser conduzido
16 Sistema Tributário Nacional 1 C
Estabelecer normas gerais em matér
federativo, bem como a possibilidad
presumidas, do estado de fato ou si
utilização efetiva ou potencial,
instituir empréstimos compulsório
Distrito Federal e Municípios são
específicos e divisíveis, prestad
constitucionais em ações e servi
Imposto Imposto sobre a propriedade
especial o de propriedade, evitando
princípio da igualdade (art. 5 o ,
Em relação à redação anterior
• imposto extraordinário na imin
Dessa forma, a Constituição Feder
desafiam”. 6 Como destacado pelo
de trabalhadores e das instituiçõ
O Poder Público tem legitimidade p
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de dir
5 6 1 1 2 3 4 1 2 3 1 SILVA, José
fundamentais mais relevantes outorg
STF - 2 a T. - Ag. Rg. em Ag. Instr
AMORTH Antonio. Corso di diritto co
BARTHÉLEMY, Joseph. Le rôle du po
CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hi
Acadêmica, 1993. ______. A fiscali
______. Direito administrativo. 5.
Jurisprudência, n o 5/89, mar. 198
GORDILLO, Agustin. Princípios gera
______. Teoria pura do direito. Sã
______. Inconstitucionalidade de le
Repertório IOB de Jurisprudência
MUNHÓZ, Francisco de Assis. O prin
PELAYO, Manuel Garcia. Derecho cons
Rio de Janeiro: Forense, 1958. ROLL
______. Interesses difusos e coleti
VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Trib