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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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imposto extraordinário na iminência ou no caso <strong>de</strong> guerra externa<br />

(CF, art. 154, II);<br />

• empréstimo compulsório para aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>spesas extraordinárias,<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, <strong>de</strong> guerra externa ou sua<br />

iminência (CF, art. 148, I);<br />

• base <strong>de</strong> cálculo do imposto sobre proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos<br />

automotores (CF, art. 155, III);<br />

• base <strong>de</strong> cálculo do Imposto sobre Proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial<br />

Urbana (CF, art. 156, I).<br />

Diferentemente da ampliação das exceções ao princípio da anteriorida<strong>de</strong><br />

analisada no item anterior, <strong>de</strong>ve ser a interpretação da hipótese das exceções ao<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong> mitigada ou nonagesimal também trazida pela EC n o<br />

42/03.<br />

A EC n o 42/03 instituiu como nova garantia tributária, cumulativa ao<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária, o princípio da anteriorida<strong>de</strong> mitigada ou<br />

nonagesimal – previsto no art. 150, III, c –, anteriormente, existente na Carta<br />

Magna somente em relação às contribuições (CF, art. 195, § 6 o ).<br />

Ao instituir essa nova garantia, a própria EC n o A2/03 estabeleceu exceções<br />

em relação à sua incidência. A EC n o 42/03 criou a nova garantia e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />

disciplinou-a, não havendo, portanto, qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong>, pois não<br />

houve diminuição à proteção constitucional do contribuinte, mas sem<br />

ampliação.<br />

9.6<br />

Princípio da vedação ao confisco<br />

A Constituição brasileira veda a utilização do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar estatal com a<br />

finalida<strong>de</strong> confiscatória. 1<br />

Apesar <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> na <strong>de</strong>finição dos contornos conceituais e<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais, 2 confisco ou confiscação po<strong>de</strong> ser entendido como o ato do<br />

po<strong>de</strong>r público <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> apreensão, adjudicação ou perda <strong>de</strong> bens<br />

pertencentes ao contribuinte, sem a contrapartida <strong>de</strong> justa in<strong>de</strong>nização. Como

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