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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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indígenas;<br />

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos <strong>de</strong> sua<br />

competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na<br />

forma da lei complementar respectiva;<br />

VII – exercer o controle externo da ativida<strong>de</strong> policial, na forma da lei<br />

complementar mencionada no artigo anterior; 4<br />

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração <strong>de</strong> inquérito<br />

policial, indicados os fundamentos jurídicos <strong>de</strong> suas manifestações<br />

processuais.<br />

Importante ressaltar, novamente, que o rol constitucional é exemplificativo,<br />

possibilitando ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem<br />

conferidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis com sua finalida<strong>de</strong> constitucional, sendo-lhe<br />

vedada a representação judicial e a consultoria jurídica <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s públicas.<br />

A própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n o 8.625/93) em<br />

seu art. 25 estabelece outras funções ministeriais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância.<br />

1. propor ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou atos normativos<br />

estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual.<br />

2. promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:<br />

a. para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio<br />

ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos <strong>de</strong> valor artístico, estético,<br />

histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e<br />

individuais indisponíveis e homogêneos;<br />

b. para a anulação ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos lesivos ao patrimônio<br />

público ou à moralida<strong>de</strong> administrativa do Estado ou <strong>de</strong> Município, <strong>de</strong> suas<br />

administrações indiretas ou fundacionais ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> que<br />

participem;<br />

3. manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei<br />

e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício <strong>de</strong><br />

suas funções institucionais, não importando a fase ou grau <strong>de</strong> jurisdição em

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