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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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durante quase um ano (25-11-1893 – 29-9-1894), enquanto se aguardava a<br />

confirmação <strong>de</strong> sua nomeação pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, que afinal a rejeitou.<br />

Como <strong>de</strong>stacado por Lêda Rodrigues,<br />

“ao negar, em sua sessão <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> setembro, a aprovação à nomeação <strong>de</strong><br />

Barata Ribeiro para o cargo <strong>de</strong> Ministro do STF, consagrou o Senado a<br />

interpretação <strong>de</strong> que o notável saber refere-se a conhecimentos jurídicos;<br />

não basta ser diplomado em direito, mas é essencial ser notável pelo<br />

conhecimento das matérias que constituem as funções do Supremo<br />

Tribunal”. 2<br />

Enten<strong>de</strong>mos que alterações na forma <strong>de</strong> investidura dos membros do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral seriam importantes para a preservação <strong>de</strong> sua<br />

legitimida<strong>de</strong> e a ampliação <strong>de</strong> sua in<strong>de</strong>pendência e imparcialida<strong>de</strong>, tornando-o,<br />

efetivamente, um dos órgãos <strong>de</strong> direção do Estado. 3<br />

Entre essas modificações, a exigência do notável saber jurídico <strong>de</strong>veria ser<br />

substituída pela presença <strong>de</strong> requisitos capacitários 4 relacionados ou à<br />

qualificação profissional <strong>de</strong> bacharel em <strong>Direito</strong>, com o exercício <strong>de</strong> no mínimo<br />

10 anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional como advogado, membro do Ministério<br />

Público, magistrado, ou à qualificação <strong>de</strong> jurista, comprovada pelo título <strong>de</strong><br />

doutor em <strong>Direito</strong>, <strong>de</strong>vidamente reconhecido pelo Po<strong>de</strong>r Público. 5<br />

4.6.2<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 104 da CF)<br />

Existem regras pre<strong>de</strong>terminadas para a escolha <strong>de</strong> seus Ministros, aplicandose<br />

a regra do que po<strong>de</strong>ríamos chamar <strong>de</strong> 1/3 constitucional.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça compõe-se <strong>de</strong>, no mínimo, 33 ministros<br />

escolhidos pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, porém não livremente, pois,<br />

obrigatoriamente, <strong>de</strong>verão ser:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

1/3 <strong>de</strong> juízes dos TRFs (Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais);<br />

1/3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargadores dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça Estaduais;<br />

1/3 divididos da seguinte maneira:

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