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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Como ressaltado no voto do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “é por isso que não<br />

constitui <strong>de</strong>masia reiterar a advertência <strong>de</strong> que a prerrogativa institucional <strong>de</strong><br />

tributar, que o or<strong>de</strong>namento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> suprimir (ou <strong>de</strong> inviabilizar) direitos <strong>de</strong> caráter fundamental<br />

constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este dispõe, nos termos<br />

da própria Carta Política, <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>stinado a ampará-lo<br />

contra eventuais excessos (ou ilicitu<strong>de</strong>s) cometidos pelo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar ou<br />

ainda contra exigência irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados<br />

pelas instâncias governamentais”, advertindo que “não se po<strong>de</strong> ignorar que o<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong> das leis tributárias reflete, em seus aspectos<br />

essenciais, uma das expressões fundamentais em que se apoiam os direitos<br />

básicos proclamados em favor dos contribuintes”, para concluir que eventual<br />

transgressão à esse princípio “não po<strong>de</strong> ser tolerada nem admitida, sob pena <strong>de</strong><br />

grave conspurcação do regime constitucional <strong>de</strong> direitos e garantias<br />

fundamentais que o or<strong>de</strong>namento positivo estabeleceu, também em matéria<br />

tributária, em favor e em <strong>de</strong>fesa dos contribuintes”. 2<br />

Observe-se, porém, que a nova disciplina do princípio da anteriorida<strong>de</strong><br />

mitigada ou nonagesimal não exclui a incidência do tradicional princípio da<br />

anteriorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados<br />

conjuntamente, ou seja, em regra, os tributos somente po<strong>de</strong>rão ser cobrados no<br />

próximo exercício financeiro <strong>de</strong> sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após<br />

90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim,<br />

<strong>de</strong>sagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano. 3<br />

A EC n o 42/03 estabeleceu as seguintes exceções ao princípio da<br />

anteriorida<strong>de</strong> mitigada:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

impostos <strong>de</strong> produtos estrangeiros (CF, art. 153, I);<br />

imposto sobre exportação, para o exterior, <strong>de</strong> produtos nacionais ou<br />

nacionalizados (CF, art. 153, II);<br />

Imposto <strong>de</strong> Renda e Proventos <strong>de</strong> Qualquer Natureza (CF, art. 153,<br />

III);<br />

imposto sobre operações <strong>de</strong> crédito, câmbio e seguro, ou relativas a<br />

títulos ou valores imobiliários (CF, art. 153, V);

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