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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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entre vários órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

21.2<br />

Tribunais <strong>de</strong> ética e tribunais <strong>de</strong> exceção<br />

Os tribunais <strong>de</strong> ética instituídos em <strong>de</strong>terminadas or<strong>de</strong>ns profissionais, como<br />

a OAB, não são tribunais <strong>de</strong> exceção, pois constituem-se em organismos<br />

disciplinares cujas <strong>de</strong>cisões estão sujeitas no País a uma revisão judicial.<br />

22<br />

TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5 o , XXXVIII)<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral reconhece, no art. 5 o , XXXVIII, a instituição do júri,<br />

com a organização que lhe <strong>de</strong>r a lei, assegurados a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, o sigilo<br />

das votações, a soberania dos veredictos 2 e a competência para o julgamento dos<br />

crimes dolosos contra a vida.<br />

A instituição do júri, <strong>de</strong> origem anglo-saxônica, é vista como uma<br />

prerrogativa <strong>de</strong>mocrática do cidadão, que <strong>de</strong>verá ser julgado por seus<br />

semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois<br />

tradicionalmente constituído <strong>de</strong> doze membros em lembrança dos doze<br />

apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.<br />

O júri é um tribunal popular, <strong>de</strong> essência e obrigatorieda<strong>de</strong> constitucional,<br />

regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente, composto por<br />

um juiz togado, seu presi<strong>de</strong>nte e por 25 jurados que serão sorteados <strong>de</strong>ntre os<br />

alistados, sete dos quais constituirão o Conselho <strong>de</strong> Sentença em cada sessão <strong>de</strong><br />

julgamento.<br />

22.1<br />

Plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

Logicamente, a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa encontra-se <strong>de</strong>ntro do princípio maior da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa, previsto no art. 5 o , LV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Além disso,<br />

conforme salienta Pontes <strong>de</strong> Miranda, 1 na plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, inclui-se o fato <strong>de</strong><br />

serem os jurados tirados <strong>de</strong> todas as classes sociais e não apenas <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong><br />

algumas.

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