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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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prevista no art. 62, parágrafo único, diz respeito à rejeição total ou à parcial<br />

quando autônoma a matéria alcançada. 3<br />

4.3.8<br />

Medidas provisórias e controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

A medida provisória enquanto espécie normativa <strong>de</strong>finitiva e acabada,<br />

apesar <strong>de</strong> seu caráter <strong>de</strong> temporarieda<strong>de</strong>, estará sujeita ao controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, como todas as <strong>de</strong>mais leis e atos normativos. 4 O controle<br />

jurisdicional das medidas provisórias é possível, tanto em relação à disciplina<br />

dada a matéria tratada pela mesma, quanto em relação aos próprios limites<br />

materiais e aos requisitos <strong>de</strong> relevância e urgência. 5 A essa última forma <strong>de</strong><br />

controle jurisdicional, o posicionamento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

constituição anterior e a respeito dos antigos Decretos-leis, é inadmiti-lo, por<br />

invasão da esfera discricionária do Po<strong>de</strong>r Executivo, 6 salvo quando flagrante o<br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar. 1 A hipótese, portanto, é<br />

possível para evitar arbitrarida<strong>de</strong>, porém, excepcional. 2 Nossa Corte Suprema<br />

enten<strong>de</strong> que “os requisitos <strong>de</strong> relevância e urgência da matéria seriam passíveis<br />

<strong>de</strong> controle pelo STF, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que houvesse <strong>de</strong>monstração cabal da sua<br />

inexistência”. 3<br />

Nesse sentido, o Plenário do STF, em <strong>de</strong>cisão unânime, <strong>de</strong>feriu o pedido <strong>de</strong><br />

medida cautelar, para suspen<strong>de</strong>r medida provisória, em face da inexistência <strong>de</strong><br />

relevância e urgência, afirmando que<br />

“Medida provisória: excepcionalida<strong>de</strong> da censura jurisdicional da ausência<br />

dos pressupostos <strong>de</strong> relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto,<br />

pela irrisão a afirmação <strong>de</strong> urgência para as alterações questionadas à<br />

disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a<br />

jurisprudência, sua aplicação à rescisão <strong>de</strong> sentenças já transitadas em<br />

julgado, quanto a uma <strong>de</strong>las – a criação <strong>de</strong> novo caso <strong>de</strong> rescindibilida<strong>de</strong> – é<br />

pacificamente inadmissível e quanto à outra – a ampliação do prazo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência – é pelo menos duvidosa”. 4<br />

Da mesma forma, o Pretório Excelso conce<strong>de</strong>u medida liminar enten<strong>de</strong>ndo

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