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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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expressa ou tácita ou da comunicação da rejeição do veto, findo o qual, a<br />

competência transfere-se ao Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral e, se este não<br />

promulgá-la no mesmo prazo, fa-lo-á o Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral (CF,<br />

art. 66, § 7 o ).<br />

3.3.2<br />

Publicação<br />

A publicação consiste em uma comunicação dirigida a todos os que <strong>de</strong>vem<br />

cumprir o ato normativo, informando-os <strong>de</strong> sua existência e <strong>de</strong> seu conteúdo,<br />

constituindo-se, atualmente, na inserção do texto promulgado no Diário Oficial,<br />

para que se torne <strong>de</strong> conhecimento público a existência da lei, pois é condição <strong>de</strong><br />

eficácia da lei.<br />

Igualmente à promulgação, competirá ao Presi<strong>de</strong>nte da República a<br />

publicação da lei ordinária, embora como ressalte Manoel Gonçalves Ferreira<br />

Filho, isto não esteja expresso na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Uma vez publicada a lei, no silêncio do texto, entrará em vigência após 45<br />

(quarenta e cinco) dias em todo o País, e, nos Estados estrangeiros, três meses<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> publicada (LiCC, art. 1 o ), no lapso temporal <strong>de</strong>nominado vacatio legis.<br />

A própria lei, porém, po<strong>de</strong>rá estabelecer a data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> sua vigência, sendo<br />

costumeiramente fixada <strong>de</strong> forma imediata.<br />

Ressalte-se, porém, que a Lei Complementar n o 95, <strong>de</strong> 26-2-1998, que dispõe<br />

sobre a elaboração, redação e a consolidação das leis, conforme <strong>de</strong>termina o<br />

parágrafo único do art. 59 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, estabelece normas para a<br />

consolidação dos atos normativos que menciona, estabelece em seu art. 8 o que a<br />

urgência da lei será indicada <strong>de</strong> forma expressa e <strong>de</strong> modo a contemplar prazo<br />

razoável para que <strong>de</strong>la se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula<br />

“entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação” para as leis <strong>de</strong> pequena repercussão.<br />

4<br />

ESPÉCIES NORMATIVAS<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece como espécies normativas: emendas à<br />

constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis <strong>de</strong>legadas, medidas

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