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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Gran<strong>de</strong> parte da doutrina norte-americana sempre apontou,<br />

tradicionalmente, que os Vice-Presi<strong>de</strong>ntes têm sido os homens esquecidos na<br />

história americana (the forgotten men in America), 1 pois nasceram para exercer a<br />

presidência <strong>de</strong>corativa do Senado. 2 Dispõe a Constituição americana no art. I,<br />

seção 3, que o Senado teria dois presi<strong>de</strong>ntes, um institucional – “o Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>nte dos Estados Unidos será o presi<strong>de</strong>nte do Senado, on<strong>de</strong> não terá voto,<br />

a não ser nos casos <strong>de</strong> empate” – e outro, pro tempore, eleito <strong>de</strong>ntre os senadores<br />

– “o Senado escolhe todos os seus funcionários e também um presi<strong>de</strong>nte<br />

temporário para substituir o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República, nos casos <strong>de</strong> exercer<br />

este as funções <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte dos Estados Unidos”. 3<br />

Benjamin Franklin referia-se ao cargo <strong>de</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte como “Sua Alteza<br />

Supérflua” (Superfluous Highness), 4 pois não exercia nenhuma função imediata,<br />

seja <strong>de</strong> comando, seja <strong>de</strong> execução. 5 O mesmo entendimento era afirmado por<br />

Theodore Roosevelt, que exerceu o cargo, e por John Adams. Como afirmado<br />

por Henry Learned, “a Constituição <strong>de</strong>ixou o Vice-Presi<strong>de</strong>nte em um lugar <strong>de</strong><br />

certa forma anômalo”. 6<br />

Na primeira Constituição republicana brasileira, <strong>de</strong> 1891, igualmente,<br />

previa-se que o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República seria o Presi<strong>de</strong>nte do Senado, on<strong>de</strong><br />

somente teria direito ao voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

Tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil, o cargo <strong>de</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República sempre suscitou diversas críticas, pois não tendo gran<strong>de</strong> importância<br />

política momentânea, a escolha do candidato nunca <strong>de</strong>spertou gran<strong>de</strong> interesse<br />

do eleitorado, servindo para conciliar facções partidárias minoritárias, ou<br />

mesmo acertar coligações políticas. 7<br />

Dessa forma, quando o Vice-Presi<strong>de</strong>nte assume o país, seja por mera<br />

substituição, seja suce<strong>de</strong>ndo o presi<strong>de</strong>nte na hipótese <strong>de</strong> vacância <strong>de</strong>finitiva do<br />

cargo, nem sempre haverá a continuida<strong>de</strong> da política i<strong>de</strong>ológica administrativa<br />

escolhida pelo eleitor.<br />

Apesar das críticas à existência do cargo <strong>de</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República e da<br />

possibilida<strong>de</strong> jurídica e política <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong> chapa dupla (Presi<strong>de</strong>nte e<br />

Vice) por eleição <strong>de</strong> candidatura única (Presi<strong>de</strong>nte), com consequente<br />

convocação <strong>de</strong> eleição extemporânea na hipótese <strong>de</strong> vacância <strong>de</strong>finitiva do

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