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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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público, a remoção, a disponibilida<strong>de</strong> e aposentadoria do magistrado (CF, art.<br />

93, VIII); e que as <strong>de</strong>cisões administrativas dos tribunais serão motivas e em<br />

sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong><br />

seus membros (CF, art. 93, X), está fixando norma geral a todos os tribunais,<br />

para impedir a criação <strong>de</strong> eventuais órgãos fracionários, por lei ou<br />

regimentalmente – que não representem a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os membros da 2 a<br />

instância do respectivo órgão – que visem burlar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maior rigi<strong>de</strong>z<br />

nessas <strong>de</strong>cisões. 1<br />

Posteriormente, porém, o próprio texto constitucional – em respeito à<br />

razoabilida<strong>de</strong> e eficiência na atuação – permite que tribunais com número<br />

superior a vinte e cinco julgadores instituam órgãos especiais, para o exercício<br />

das atribuições administrativas e jurisdicionais <strong>de</strong>legadas da competência do<br />

tribunal pleno.<br />

O texto constitucional não exige, mas sim permite aos Tribunais a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> seus respectivos órgãos especiais.<br />

Ao conce<strong>de</strong>r essa discricionarieda<strong>de</strong> aos Tribunais, o texto constitucional<br />

não está permitindo a criação <strong>de</strong> novo órgão com competência concorrente à do<br />

Plenário, mas, sim, está possibilitando que o Tribunal Pleno seja substituído, por<br />

<strong>de</strong>legação constitucional, no exercício <strong>de</strong> suas atribuições administrativas e<br />

jurisdicionais pelo Órgão Especial, se essa for a vonta<strong>de</strong> do Tribunal Pleno. 2<br />

A previsão constitucional <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> órgãos especiais, portanto, não trata<br />

<strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> superposição <strong>de</strong> atuações, mas sim <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação<br />

constitucional <strong>de</strong> competências administrativas e jurisdicionais, pois o Órgão<br />

Especial não constitui fração do Tribunal Pleno. O Órgão Especial é – quando<br />

existente e no exercício <strong>de</strong> suas atribuições administrativas e jurisdicionais<br />

<strong>de</strong>legadas – o próprio Tribunal Pleno. 3<br />

Não haveria outro sentido, na interpretação dos referidos dispositivos<br />

constitucionais, que <strong>de</strong>ve ser realizada <strong>de</strong> maneira a evitar contradições entre<br />

suas normas, sendo impositiva e primordial a análise sistêmica, harmônica e<br />

complementar dos diversos dispositivos do texto magno. 4<br />

Portanto, instituído o Órgão Especial, suas competências serão exatamente<br />

as competências constitucionais e legais do Pleno do respectivo tribunal, por

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