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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Dessa forma, a conjugação dos princípios da moralida<strong>de</strong> e publicida<strong>de</strong><br />

impe<strong>de</strong> que o agente público utilize-se das inviolabilida<strong>de</strong>s à intimida<strong>de</strong> e à vida<br />

privada para prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ilícitas, pois, na interpretação das diversas<br />

normas constitucionais, <strong>de</strong>ve ser concedido o sentido que assegure sua maior<br />

eficácia, sendo absolutamente vedada a interpretação que diminua sua<br />

finalida<strong>de</strong>, no caso, a transparência dos negócios públicos.<br />

Portanto, <strong>de</strong>verá ser permitida a utilização <strong>de</strong> gravações clan<strong>de</strong>stinas por um<br />

dos interlocutores, realizadas sem o conhecimento do agente público, que<br />

comprovem sua participação, utilizando-se <strong>de</strong> seu cargo, função ou emprego<br />

público, na prática <strong>de</strong> atos ilícitos (por exemplo: concussão, tráfico <strong>de</strong><br />

influência, ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa), não lhe sendo possível alegar as<br />

inviolabilida<strong>de</strong>s à intimida<strong>de</strong> ou à vida privada no trato da res pública; pois, na<br />

administração pública, em regra, não vigora o sigilo na condução dos negócios<br />

políticos do Estado, mas o princípio da publicida<strong>de</strong>.<br />

Como ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, analisando hipótese <strong>de</strong><br />

gravação clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> conversa <strong>de</strong> servidor público com particular, “não é o<br />

simples fato <strong>de</strong> a conversa se passar entre duas pessoas que dá, ao diálogo, a<br />

nota <strong>de</strong> intimida<strong>de</strong>, a confiabilida<strong>de</strong> na discrição do interlocutor, a favor da<br />

qual, aí sim, caberia invocar o princípio constitucional da inviolabilida<strong>de</strong> do<br />

círculo <strong>de</strong> intimida<strong>de</strong>, assim como da vida privada”. 2<br />

Portanto, as condutas dos agentes públicos <strong>de</strong>vem pautar-se pela<br />

transparência e publicida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo a invocação <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong>s<br />

constitucionais constituir instrumento <strong>de</strong> salvaguarda <strong>de</strong> práticas ilícitas, 3 que<br />

permitam a utilização <strong>de</strong> seus cargos, funções ou empregos públicos como<br />

verda<strong>de</strong>ira cláusula <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> por seus atos ilícitos, pois, conclui o<br />

Ministro Sepúlveda Pertence, inexiste proteção à intimida<strong>de</strong> na hipótese <strong>de</strong><br />

“uma corrupção passiva praticada em repartição pública”. 1<br />

Nesse sentido, o STF afirmou a licitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> “gravação ambiental <strong>de</strong> diálogo<br />

realizada por um <strong>de</strong> seus interlocutores”, envolvendo agentes públicos e crimes<br />

contra administração pública. 2 Da mesma forma, enten<strong>de</strong>u o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral que “a produção e divulgação <strong>de</strong> imagem <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o quando da<br />

abordagem policial em ‘local público’ não viola o art. 5 o , inc. X, da Constituição

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