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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O Judiciário, tal como o Ministério Público, não conta com recursos<br />

financeiros próprios. Mas, na elaboração da proposta orçamentária global,<br />

ambos esses órgãos têm iniciativa exclusiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitar os recursos<br />

necessários a aten<strong>de</strong>r às próprias <strong>de</strong>spesas”. 1<br />

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles,<br />

“a autonomia financeira é a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elaboração da proposta<br />

orçamentária e <strong>de</strong> gestão e aplicação dos recursos <strong>de</strong>stinados a prover as<br />

ativida<strong>de</strong>s e serviços do órgão titular da dotação. Essa autonomia<br />

pressupõe a existência <strong>de</strong> dotações que possam ser livremente<br />

administradas, aplicadas e remanejadas pela unida<strong>de</strong> orçamentária a que<br />

foram <strong>de</strong>stinadas. Tal autonomia é inerente aos órgãos funcionalmente<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, como são o Ministério Público e o Tribunal <strong>de</strong> Contas, os<br />

quais não po<strong>de</strong>riam realizar plenamente as suas funções se ficassem na<br />

<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> outro órgão controlador <strong>de</strong> suas dotações orçamentárias”. 2<br />

Ressalte-se que a autonomia do Ministério Público é complementada pelas<br />

normas constitucionais que conce<strong>de</strong>m ao Procurador-Geral da República e aos<br />

Procuradores-Gerais <strong>de</strong> Justiça iniciativa <strong>de</strong> lei sobre a organização,<br />

respectivamente, dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, conforme<br />

será analisado no Capítulo 11, item 3.1.5.<br />

A EC n o 45/04 reforçou e regulamentou a autonomia financeira do<br />

Ministério Público, estabelecendo que, se o Parquet não encaminhar a respectiva<br />

proposta orçamentária <strong>de</strong>ntro do prazo estabelecido na lei <strong>de</strong> diretrizes<br />

orçamentárias, o Po<strong>de</strong>r Executivo consi<strong>de</strong>rará, para fins <strong>de</strong> consolidação da<br />

proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,<br />

ajustados <strong>de</strong> acordo com os limites estipulados na lei <strong>de</strong> diretrizes<br />

orçamentárias. Além disso, se a proposta orçamentária <strong>de</strong> que trata este artigo<br />

for encaminhada em <strong>de</strong>sacordo com os limites estipulados na lei <strong>de</strong> diretrizes<br />

orçamentárias, o Po<strong>de</strong>r Executivo proce<strong>de</strong>rá aos ajustes necessários para fins <strong>de</strong><br />

consolidação da proposta orçamentária anual.<br />

Por fim, estipulou a EC n o 45/04 que, durante a execução orçamentária do

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