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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Peluso, <strong>de</strong>cisão: 1 o -2-2007 – Informativo STF n o 454, Seção I, p. 1).<br />

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STF – Pleno – CC n o 7221/RS – Rel. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 1-6-2006 – Informativo STF n o 429.<br />

Em relação à ausência <strong>de</strong> competência em matéria penal da Justiça do Trabalho, <strong>de</strong>cidiu o STF – “O<br />

Tribunal <strong>de</strong>feriu pedido <strong>de</strong> liminar formulado em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ajuizada pelo<br />

Procurador-Geral da República para, com efeito ex tunc, dar interpretação conforme à Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral aos incisos I, IV e IX do seu art. 114 no sentido <strong>de</strong> que neles a Constituição não atribuiu, por si<br />

sós, competência criminal genérica à Justiça do Trabalho. (...) Enten<strong>de</strong>u-se que seria incompatível com<br />

as garantias constitucionais da legalida<strong>de</strong> e do juiz natural inferir-se, por meio <strong>de</strong> interpretação<br />

arbitrária e expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, I,<br />

IV e IX da CF” (STF – ADI n o 3.684/DF – Rel. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 1 o -2-2007 – Informativo STF n o<br />

454, Seção I, p. 1).<br />

Inicialmente, o STF manteve, apesar da nova redação do art. 114 (EC n o 45/04), a competência da<br />

Justiça comum para causas relativas a in<strong>de</strong>nizações por aci<strong>de</strong>nte do trabalho (STF – 1 a T. – Rext.<br />

394943/SP – Rel. orig. Min. Carlos Britto – Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau – Informativo STF n o 375, p.<br />

2). Posteriormente, porém, o Plenário do STF, por maioria, reviu a matéria, fixando a competência<br />

para a Justiça do Trabalho: “Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta <strong>de</strong> Outubro,<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u que as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e patrimoniais<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador,<br />

eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o<br />

Plenário concluiu que a Lei Republicana <strong>de</strong> 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja<br />

porque o art. 114, já em sua redação originária, assim <strong>de</strong>ixava transparecer, seja porque aquela<br />

primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verda<strong>de</strong>, influenciada pela<br />

jurisprudência que se firmou na Corte sob a égi<strong>de</strong> das Constituições anteriores” (STF – CC 7204/MG –<br />

Rel. Min. Carlos Britto, Diário da Justiça, Seção I, 9 <strong>de</strong>z. 2005, p. 5). Esse posicionamento foi pacificado:<br />

STF – RE 600091/MG – Rel. Min. Dias Toffoli, <strong>de</strong>cisão: 25-5-2011.<br />

O Senado Fe<strong>de</strong>ral aprovou o Parecer n o 1.748, e, posteriormente, em dois turnos, a Proposta <strong>de</strong> Emenda<br />

à Constituição n o 29, <strong>de</strong> 2000 (n o 96, <strong>de</strong> 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda n o<br />

240, da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Cidadania, enviando o texto à Câmara dos Deputados, para<br />

nova análise e eventual aprovação em dois turnos, pelo quórum qualificado <strong>de</strong> 3/5. No texto aprovado,<br />

cria-se o art. 111-B, que permite ao Tribunal Superior do Trabalho a edição <strong>de</strong> súmulas impeditivas <strong>de</strong><br />

recursos.<br />

STF – Pleno – CC 7204/ MG, Rel. Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 29-6-2005 – Informativo STF n o 394, p. 1.<br />

O Senado Fe<strong>de</strong>ral aprovou o Parecer n o 1.748 e, posteriormente, em dois turnos, a Proposta <strong>de</strong> Emenda<br />

à Constituição n o 29, <strong>de</strong> 2000 (n o 96, <strong>de</strong> 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda n o<br />

240, da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Cidadania, enviando o texto à Câmara dos Deputados, para<br />

nova análise e eventual aprovação em dois turnos, pelo quórum qualificado <strong>de</strong> 3/5. Um dos tópicos<br />

trata da alteração da nomenclatura do cargo <strong>de</strong> juiz do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral, que passaria a<br />

<strong>de</strong>nominar-se “<strong>de</strong>sembargador fe<strong>de</strong>ral” (art. 103-B).<br />

A EC n o 73, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2013, criou os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais da 6 a , 7 a , 8 a e 9 a Regiões,<br />

sendo, porém, suspensa por medida liminar concedida pelo Presi<strong>de</strong>nte do STF na ADI 5017.<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral o processo e julgamento <strong>de</strong> crime ambiental <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> cascalho sem

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