14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Tribunal <strong>de</strong> Alçada do mesmo Estado-Membro (Súmula 22), extintos pela EC n o 45/04.<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

1<br />

2<br />

1<br />

2<br />

STF – Pleno – Pet. n o 3528/BA – Rel. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 28-9-2005. Informativo STF n o 403, p.<br />

1. Conferir ainda: STF, ACOs 2115 e 2156 – Rel. Min. Dias Tóffoli, 15-4-2014.<br />

Conflito <strong>de</strong> atribuição n o 05, Rel. Min. Costa Lima, RSTJ 04/1219 – DJU, 10 out. 1989, p. 15.642.<br />

Saliente-se que há necessida<strong>de</strong> do conflito ser suscitado perante os respectivos Juízos, sem o que falece<br />

<strong>de</strong> competência o STJ. Nesse sentido: “Portanto, não lhe cabe apreciar recusa <strong>de</strong> membros do<br />

Ministério Público da União e do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro para oferecerem <strong>de</strong>núncia sobre fatos<br />

apurados pela Polícia Fe<strong>de</strong>ral e, igualmente, antecipar-se <strong>de</strong>clarando que se trata ou não <strong>de</strong> crime<br />

contra a organização do trabalho” (STJ – 3 a Seção – Conflito <strong>de</strong> atribuição n o 37-0/RJ – Rel. Min. José<br />

Dantas. Diário da Justiça, Seção I, 6 maio 1996).<br />

Nesse sentido, pacificou a questão o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “EMENTA: Petição. Questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m.<br />

Denúncia. Divergência dos Promotores Públicos. Inocorrência <strong>de</strong> conflito fe<strong>de</strong>rativo (art. 102, inciso I,<br />

alínea ‘f’, da CF). Hipótese <strong>de</strong> conflito negativo <strong>de</strong> competência entre juízes vinculados a Tribunais<br />

diversos (CF, art. 105, inciso I, alínea ‘d’). Divergência dos Promotores Públicos <strong>de</strong> Estados-membros<br />

diversos ao suscitarem perante os respectivos Juízos, a incompetência para o oferecimento da<br />

<strong>de</strong>núncia: inexiste dispositivo legal que atribua ao Procurador-Geral da República o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dirimir<br />

conflitos <strong>de</strong> atribuições entre Promotores <strong>de</strong> Estados diferentes; compete a cada um dos Juízes <strong>de</strong>cidir<br />

acerca da questão suscitada. Se juízes <strong>de</strong> comarcas situadas em Estados-membros diversos, acolhendo<br />

manifestações dos respectivos membros do Ministério Público, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m no sentido da incompetência<br />

dos seus Juízos, o que se configure é conflito <strong>de</strong> jurisdição e não <strong>de</strong> atribuições entre órgãos do<br />

Ministério Público <strong>de</strong> Estados diferentes. Hipótese em que não remanesce dúvida quanto à<br />

inocorrência <strong>de</strong> conflito fe<strong>de</strong>rativo (art. 102, inciso I, alínea ‘f’, da CF). A competência para dirimir<br />

<strong>de</strong>savença é a prevista no art. 105, inciso I, alínea ‘d’, da Carta Política (STF – Petição n o 623-2/RS – Rel.<br />

Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, 27 set. 1996, p. 36.154).<br />

O Senado Fe<strong>de</strong>ral aprovou o Parecer n o 1.748 e, posteriormente, em dois turnos, a Proposta <strong>de</strong> Emenda<br />

à Constituição n o 29, <strong>de</strong> 2000 (n o 96, <strong>de</strong> 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda n o<br />

240, da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Cidadania, enviando o texto à Câmara dos Deputados, para<br />

nova análise e eventual aprovação em dois turnos, pelo quórum qualificado <strong>de</strong> 3/5. No texto aprovado,<br />

cria-se o art. 105-A, que permite ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça a edição <strong>de</strong> súmulas impeditivas <strong>de</strong><br />

recursos.<br />

TEIXEIRA, Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo. Recurso Especial. Revista <strong>de</strong> Informação legislativa, Brasília, ano 27, n o<br />

107, p. 147-160, jul./set. 1990. Conferir: STJ – 2 a T. – AgR em REsp n o 683.215/SC – Rel. Min. Eliana<br />

Calmon, Diário da Justiça, Seção I, 2 maio 2006, p. 289.<br />

STJ – 6 a T. – Resp. n o 43.037/SP – Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, Diário da Justiça, Seção I, 29 abr.<br />

1996, p. 13.427; STJ – 3 a T. – AgRg no AI n o 732.308/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi, Diário da Justiça,<br />

Seção I, 2 maio 2006, p. 315.<br />

TEIXEIRA, Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo. Recurso Especial. Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa. Brasília, ano 27, n o<br />

107 jul./set. 1990. p. 147-160.<br />

STJ – 3 a T. – AgRg no Agravo <strong>de</strong> Instrumento n o 732.308/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi, Diário da<br />

Justiça, Seção I, 2 maio 2006, p. 315.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!