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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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parecendo razoável o engessamento do órgão titular da ação penal, que,<br />

contrariamente ao histórico da Instituição, teria cerceado seus po<strong>de</strong>res<br />

implícitos essenciais para o exercício <strong>de</strong> suas funções constitucionais expressas. 1<br />

Não reconhecer ao Ministério Público seus po<strong>de</strong>res investigatórios criminais<br />

implícitos correspon<strong>de</strong> a diminuir a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua atuação em <strong>de</strong>fesa dos<br />

direitos fundamentais <strong>de</strong> todos os cidadãos, 2 cuja atuação autônoma, conforme<br />

já reconheceu nosso Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, configura a confiança <strong>de</strong><br />

respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza <strong>de</strong> submissão dos<br />

Po<strong>de</strong>res à lei. 3<br />

Obviamente, o po<strong>de</strong>r investigatório do Ministério Público não é sinônimo <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r sem limites ou avesso a controles, 4 mas sim <strong>de</strong>rivado diretamente <strong>de</strong> suas<br />

funções constitucionais enumeradas no art. 129 <strong>de</strong> nossa Carta Magna e com<br />

plena possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilização <strong>de</strong> seus membros por eventuais abusos<br />

cometidos no exercício <strong>de</strong> suas funções, pois em um regime republicano todos<br />

<strong>de</strong>vem fiel observância à Lei. 5<br />

Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso extraordinário com repercussão geral, <strong>de</strong>finiu o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que “o Ministério Público dispõe <strong>de</strong> competência<br />

para promover, por autorida<strong>de</strong> própria, e por prazo razoável, investigações <strong>de</strong><br />

natureza penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitados os direitos e garantias que assistem a<br />

qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado,<br />

observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses <strong>de</strong> reserva constitucional <strong>de</strong><br />

jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais <strong>de</strong> que se acham investidos,<br />

em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I,<br />

II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> – sempre presente no<br />

Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> – do permanente controle jurisdicional dos atos,<br />

necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante),<br />

praticados pelos membros <strong>de</strong>ssa Instituição”. 6<br />

O que não se po<strong>de</strong> permitir é, sob falsos pretextos, o afastamento da<br />

in<strong>de</strong>pendência funcional do Ministério Público e a diminuição <strong>de</strong> suas funções –<br />

expressas ou implícitas –, sob pena <strong>de</strong> grave perigo <strong>de</strong> retrocesso no combate ao<br />

crime organizado e na fiscalização à corrupção na administração pública, pois<br />

esse retorno à impunida<strong>de</strong>, como sempre alertado por Norberto Bobbio, gera a

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