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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A segurida<strong>de</strong> social compreen<strong>de</strong> um conjunto integrado <strong>de</strong> ações <strong>de</strong><br />

iniciativa dos po<strong>de</strong>res públicos e da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinadas a assegurar os direitos<br />

relativos à saú<strong>de</strong>, à previdência e à assistência social. Determinou a Constituição<br />

que a segurida<strong>de</strong> será financiada por toda a socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma direta e<br />

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da<br />

União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, e das seguintes<br />

contribuições sociais: 1<br />

• do empregador, da empresa e da entida<strong>de</strong> a ela equiparada na forma da<br />

lei, inci<strong>de</strong>ntes sobre a folha <strong>de</strong> salários e <strong>de</strong>mais rendimentos do trabalho<br />

pagos ou creditados – a qualquer título, à pessoa física que lhe preste<br />

serviço, mesmo sem vínculo empregatício –, a receita ou o faturamento; o<br />

lucro;<br />

• do trabalhador e dos <strong>de</strong>mais segurados da previdência social, não<br />

incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo<br />

regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. 1 Dessa forma, a partir da EC n o 20/98 é inadmissível a<br />

incidência <strong>de</strong> contribuição sobre proventos <strong>de</strong> inativida<strong>de</strong> e pensões. 2<br />

• sobre a receita <strong>de</strong> concursos <strong>de</strong> prognósticos.<br />

O art. 195 e incisos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao disporem sobre o custeio da<br />

segurida<strong>de</strong> social, não preveem contribuição a cargo dos aposentados e<br />

pensionistas, sendo vedado aos Estados-membros ou Municípios editarem<br />

disciplina em contrário, seja nas Constituições Estaduais, seja nas respectivas<br />

Leis Orgânicas Municipais. 3<br />

A segurida<strong>de</strong> social será financiada por toda a socieda<strong>de</strong>, direta ou<br />

indiretamente, nos termos da lei, seja pelos recursos orçamentários, seja pela<br />

instituição <strong>de</strong> contribuições sociais arcadas pelo empregador/empresa, seja pelo<br />

trabalhador e <strong>de</strong>mais segurados da previdência social, excluída a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> contribuição sobre aposentadoria e pensões, seja sobre a receita <strong>de</strong><br />

concursos <strong>de</strong> prognósticos, ou, ainda, arcadas pelo importador <strong>de</strong> bens ou<br />

serviços do exterior, ou <strong>de</strong> quem a lei a ele equiparar. Nos termos da EC n o<br />

47/05, essas contribuições sociais po<strong>de</strong>rão ter alíquotas ou bases <strong>de</strong> cálculo

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