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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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veiculadores da competência exclusiva do Congresso Nacional, cujo<br />

procedimento não é tratado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, cabendo ao próprio<br />

Congresso discipliná-lo.<br />

4.5.2<br />

Processo legislativo especial previsto para a elaboração do<br />

<strong>de</strong>creto legislativo<br />

De ressaltar, que os <strong>de</strong>cretos legislativos serão, obrigatoriamente,<br />

instruídos, discutidos e votados em ambas as casas legislativas, no sistema<br />

bicameral; e se aprovados, serão promulgados pelo Presi<strong>de</strong>nte do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte do Congresso Nacional, que <strong>de</strong>terminará<br />

sua publicação. 2<br />

Não haverá participação do Presi<strong>de</strong>nte da República no processo legislativo<br />

<strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos legislativos, e, consequentemente, inexistirá veto ou<br />

sanção, por tratar-se <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

4.5.3<br />

Tratados e atos internacionais e incorporação com status<br />

ordinário ou constitucional (direitos humanos)<br />

A EC n o 45/04 conce<strong>de</strong>u ao Congresso Nacional, somente na hipótese <strong>de</strong><br />

tratados e convenções internacionais que versem sobre <strong>Direito</strong>s Humanos, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incorporação com status ordinário (CF, art. 49, I) ou com status<br />

constitucional (CF, § 3 o , art. 5 o ).<br />

Em regra, o Congresso Nacional po<strong>de</strong>rá aprovar os tratados e atos<br />

internacionais mediante a edição <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo (CF, art. 49, I), ato que<br />

dispensa sanção ou promulgação por parte do Presi<strong>de</strong>nte da República. O<br />

<strong>de</strong>creto legislativo, portanto, contém aprovação do Congresso Nacional ao<br />

tratado e simultaneamente a autorização para que o Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

ratifique-o em nome da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, por meio da edição <strong>de</strong><br />

um <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial.<br />

Ressalte-se que a edição do <strong>de</strong>creto legislativo, aprovando o tratado, não<br />

contém todavia uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> execução do tratado no Território Nacional, uma

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