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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Em caso <strong>de</strong> greve em ativida<strong>de</strong> essencial, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lesão do<br />

interesse público, o Ministério Público do Trabalho po<strong>de</strong>rá ajuizar dissídio<br />

coletivo, competindo à Justiça do Trabalho <strong>de</strong>cidir o conflito.<br />

A partir da EC n o 45/04 (o termo inicial se <strong>de</strong>u “por questões <strong>de</strong> política<br />

judiciária”), as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, inclusive por dano moral, com base em<br />

aci<strong>de</strong>nte do trabalho, propostas por empregado contra empregador, são da<br />

competência da Justiça do Trabalho, pois, conforme enten<strong>de</strong>u o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o direito à in<strong>de</strong>nização em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho,<br />

quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, está enumerado no art. 7 o da<br />

CF como autêntico direito trabalhista, cuja tutela, <strong>de</strong>ve ser, por isso, da justiça<br />

especial”. 1<br />

4.7.4<br />

Justiça Eleitoral<br />

São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais<br />

Regionais Eleitorais; os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.<br />

A lei complementar disporá sobre a organização e competência dos<br />

tribunais, dos juízes <strong>de</strong> direito e das juntas eleitorais (CF, art. 121).<br />

Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital <strong>de</strong> cada Estado e no<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, que serão compostos, mediante eleição e voto secreto, <strong>de</strong> dois<br />

juízes entre os <strong>de</strong>sembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça; dois juízes, entre juízes<br />

<strong>de</strong> direito, escolhidos pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça; <strong>de</strong> um juiz do Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral com se<strong>de</strong> na Capital do Estado ou no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou, não havendo,<br />

<strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral<br />

respectivo. Além disto, por nomeação, pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong> dois<br />

juízes entre seis advogados <strong>de</strong> notável saber jurídico e idoneida<strong>de</strong> moral,<br />

indicados pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Em respeito ao princípio da in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário, o próprio<br />

Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-presi<strong>de</strong>nte, fixando a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral que a escolha <strong>de</strong>verá recair entre seus membros<br />

<strong>de</strong>sembargadores; além disto, garante-se que os membros dos tribunais, os<br />

juízes <strong>de</strong> direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício <strong>de</strong> suas

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