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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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processar e julgar originariamente os habeas corpus dirigidos contra atos<br />

colegiados dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou dos Tribunais estaduais. Essa<br />

competência passou a ser do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, com a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> recurso ordinário constitucional dirigido ao STF, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão seja<br />

<strong>de</strong>negatória (CF, art. 102, II, a). 2<br />

Ao STF permanece a competência originária para os habeas corpus ajuizados<br />

em face dos Tribunais Superiores.<br />

Nesse sentido, ambas as turmas do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já pacificaram<br />

o assunto.<br />

Em questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>cidiu a 2 a Turma do STF que: “O Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus<br />

quando o ato <strong>de</strong> coação emana <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão colegiada <strong>de</strong> Tribunal Superior (art.<br />

102, I, i, da Constituição, com a redação dada pelo art. 2 o da Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> n o 22, <strong>de</strong> 1999). O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça é competente<br />

para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato <strong>de</strong> coação<br />

emana <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão colegiada dos <strong>de</strong>mais tribunais do País, ressalvada a<br />

competência do Tribunal Superior Eleitoral (art. 105, I, c, da Constituição, com<br />

a redação dada pelo art. 3 o da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 22, <strong>de</strong> 1999) e a do<br />

Superior Tribunal Militar (art. 124, parágrafo único, da Constituição). Questão<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m resolvida no sentido <strong>de</strong> proclamar a eficácia imediata das normas que<br />

dispõem sobre a competência (Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 22, <strong>de</strong> 1999) e<br />

<strong>de</strong>clarar, em consequência, a incompetência superveniente do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, visto que passou a ser competente o Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, <strong>de</strong>terminando-se a remessa dos autos.” 1<br />

Igualmente <strong>de</strong>cidiu a 1 a Turma do Pretório Excelso que: “A EC 22, <strong>de</strong> 18-3-<br />

99, <strong>de</strong>u nova redação aos arts. 102, I, i, e 105, I, c, da Constituição, <strong>de</strong> modo a<br />

transferir do Supremo Tribunal para o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a<br />

competência originária para conhecer <strong>de</strong> habeas corpus contra coação imputada<br />

aos tribunais <strong>de</strong> segundo grau sujeitos à sua jurisdição. Essa a espécie e sendo a<br />

emenda constitucional <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> imediata aos processos em curso,<br />

<strong>de</strong>clino da competência do STF para o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ao qual se<br />

remeterão os autos.” 2

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