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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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mesmo sexo como entida<strong>de</strong> familiar, entendida esta como sinônimo <strong>de</strong><br />

família”. 1<br />

Conforme, ainda, afirmado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, há o “direito <strong>de</strong><br />

qualquer pessoa <strong>de</strong> constituir família, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua orientação<br />

sexual”, tratando-se, portanto, <strong>de</strong> “norma <strong>de</strong> inclusão” para “proteção das<br />

minorias”. 2<br />

No mesmo sentido, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça reconheceu a “parceria<br />

homoafetiva como uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar”, 3 para efeitos <strong>de</strong><br />

partilha, tendo, inclusive, afirmando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casamento <strong>de</strong> pessoas do<br />

mesmo sexo, afirmando que “diferentemente das constituições pretéritas, a<br />

concepção constitucional <strong>de</strong> casamento <strong>de</strong>ve ser plural, porque plurais são as<br />

famílias; a<strong>de</strong>mais, não é o casamento o <strong>de</strong>stinatário final da proteção do Estado,<br />

mas apenas o intermediário <strong>de</strong> um propósito maior, qual seja, a proteção a<br />

pessoa humana em sua dignida<strong>de</strong>”. 4<br />

7<br />

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 5<br />

O art. 5 o , II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, preceitua que ninguém será obrigado a<br />

fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei. Tal princípio visa<br />

combater o po<strong>de</strong>r arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas<br />

<strong>de</strong>vidamente elaboradas conforme as regras <strong>de</strong> processo legislativo<br />

constitucional po<strong>de</strong>m-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão<br />

da vonta<strong>de</strong> geral. Com o primado soberano da lei, cessa o privilégio da vonta<strong>de</strong><br />

caprichosa do <strong>de</strong>tentor do po<strong>de</strong>r em benefício da lei. Conforme salientam Celso<br />

Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalida<strong>de</strong> mais<br />

se aproxima <strong>de</strong> uma garantia constitucional do que <strong>de</strong> um direito individual, já<br />

que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular<br />

a prerrogativa <strong>de</strong> repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via<br />

que não seja a da lei, pois como já afirmava Aristóteles, “a paixão perverte os<br />

Magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão – eis a lei”. 1<br />

Como ressaltado por Garcia <strong>de</strong> Enterría, “quanto ao conteúdo das leis, a que<br />

o princípio da legalida<strong>de</strong> remete, fica também claro que não é tampouco válido

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