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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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engloba os nacionais e os estrangeiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que habitantes <strong>de</strong> um mesmo<br />

território. Como salientado por Marcelo Caetano,<br />

“o termo população tem um significado econômico, que correspon<strong>de</strong> ao<br />

sentido vulgar, e que abrange o conjunto <strong>de</strong> pessoas resi<strong>de</strong>ntes num<br />

território, quer se trate <strong>de</strong> nacionais quer <strong>de</strong> estrangeiros. Ora o elemento<br />

humano do Estado é constituído unicamente pelos que a ele estão ligados<br />

pelo vínculo jurídico que hoje chamamos <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>”. 2<br />

Nação: agrupamento humano, em geral numeroso, cujos membros, fixados<br />

num território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e<br />

linguísticos. Conforme ensina A. Dar<strong>de</strong>au <strong>de</strong> Carvalho,<br />

“a complexida<strong>de</strong> do fenômeno nação, sem dúvida, resulta da<br />

multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fatores que entram na sua composição, uns <strong>de</strong> natureza<br />

objetiva, outros <strong>de</strong> natureza subjetiva. A raça, a religião, a língua, os<br />

hábitos e costumes, são os fatores objetivos que permitem distinguir as<br />

nações entre si. A consciência coletiva, o sentimento da comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

origem, é o fator subjetivo da distinção”. 1<br />

Cidadão: é o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo dos direitos<br />

políticos e participantes da vida do Estado.<br />

3<br />

ESPÉCIES DE NACIONALIDADE<br />

A competência para legislar sobre nacionalida<strong>de</strong> é exclusiva do próprio<br />

Estado, sendo incontroversa a total impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingerência normativa <strong>de</strong><br />

direito estrangeiro.<br />

Doutrinariamente, distinguem-se duas espécies <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>, a primária e<br />

asecundária.<br />

A nacionalida<strong>de</strong> primária, também conhecida por originária, ou <strong>de</strong> origem,<br />

resulta do nascimento a partir do qual, através <strong>de</strong> critérios sanguíneos,<br />

territoriais ou mistos será estabelecida.

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