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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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prosseguindo-se a reunião, normalmente, com os <strong>de</strong>mais participantes<br />

que não estejam armados.<br />

• Lugar: a reunião <strong>de</strong>verá ser realizada em local <strong>de</strong>limitado, em área<br />

certa, mesmo que seja um percurso móvel, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pre<strong>de</strong>terminada.<br />

Assim, as passeatas, os comícios, os <strong>de</strong>sfiles estão englobados no<br />

direito <strong>de</strong> reunião, sujeitando-se, tão somente, aos requisitos<br />

constitucionais, da mesma forma que os cortejos e banquetes com<br />

índole política.<br />

Nossa Suprema Corte, na ADPF 187/DF, 1 consagrando maior efetivida<strong>de</strong> ao<br />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Reunião, fez clara diferenciação entre as manifestações coletivas e<br />

públicas com finalida<strong>de</strong> à <strong>de</strong>scriminalização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados tipos penais e o<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> apologia ao crime, previsto no art. 287 do Código Penal, ao autorizar a<br />

realização da <strong>de</strong>nominada “Marcha da Maconha”, afirmando que o exercício dos<br />

direitos fundamentais <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> livre manifestação do pensamento <strong>de</strong>vem<br />

ser garantidos a todas as pessoas”, salientando, “que a lliberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião,<br />

enquanto direito-meio, seria instrumento viabilizador da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

expressão e qualificar-se-ia como elemento apto a propiciar a ativa participação<br />

da socieda<strong>de</strong> civil na vida política do Estado. A praça pública, <strong>de</strong>sse modo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que respeitado o direito <strong>de</strong> reunião, passaria a ser o espaço, por excelência, para<br />

o <strong>de</strong>bate”.<br />

17.1<br />

Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização da autorida<strong>de</strong> pública e interferência<br />

da polícia<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que o direito <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong>verá ser<br />

exercido in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização; assim, veda atribuição às<br />

autorida<strong>de</strong>s públicas para análise da conveniência ou não <strong>de</strong> sua realização,<br />

impedindo as interferências nas reuniões pacíficas e lícitas em que não haja<br />

lesão ou perturbação da or<strong>de</strong>m pública.<br />

Isto não exclui, por óbvio, a necessida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> comunicação<br />

prévia às autorida<strong>de</strong>s a fim <strong>de</strong> que exercitem as condutas a elas exigíveis, tais<br />

como a regularização do trânsito, a garantia da segurança e da or<strong>de</strong>m pública, o

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