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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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constitucionalida<strong>de</strong>, pela via difusa, <strong>de</strong> quaisquer leis ou atos do Po<strong>de</strong>r Público,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a controvérsia constitucional não se i<strong>de</strong>ntifique como objeto único da<br />

<strong>de</strong>manda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio<br />

principal”. 5<br />

Assim, o que se veda é a obtenção <strong>de</strong> efeitos erga omnes nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil pública, não<br />

importa se tal <strong>de</strong>claração consta como pedido principal ou como pedido<br />

inci<strong>de</strong>nter tantum, pois mesmo nesse a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>rá não se restringir somente às partes daquele processo, em virtu<strong>de</strong> da<br />

previsão dos efeitos nas <strong>de</strong>cisões em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil pública dada pela Lei n o<br />

7.347 <strong>de</strong> 1985.<br />

Analisando esse complexo tema, especificamente em relação às <strong>de</strong>clarações<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nter tantum em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil pública que<br />

acabam gerando efeitos erga omnes, Arruda Alvim expõe que<br />

“o que se percebe, claramente, é que, não incomumente, propõem-se ações<br />

civis públicas, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sconectada <strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro litígio, com<br />

insurgência, exclusivamente, contra um ou mais <strong>de</strong> um texto legal, e, o que<br />

se preten<strong>de</strong> na or<strong>de</strong>m prática ou pragmática é que, <strong>de</strong>clarada a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas normas, não possam mais elas<br />

virem a ser aplicadas, no âmbito da jurisdição do magistrado ou do<br />

Tribunal a esses sobrepostos. Ou, se, linguisticamente, não se diz isso, é o<br />

que, na or<strong>de</strong>m prática resulta <strong>de</strong> uma tal <strong>de</strong>cisão. Ora, se se preten<strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>terminados textos não possam vir a ser aplicados, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma dada<br />

área <strong>de</strong> jurisdição, disto se segue tratar-se efetivamente <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração in<br />

abstracto, da inconstitucionalida<strong>de</strong>, ainda que possa ter sido nominado <strong>de</strong><br />

pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>nter tantum”.<br />

e conclui o referido autor que<br />

“por tudo que foi dito, afigura-se-nos que inconstitucionalida<strong>de</strong> levantada<br />

em ação civil pública, como pretenso fundamento da pretensão, mas em<br />

que, real e efetivamente o que se persiga seja a própria

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