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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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utilização efetiva ou potencial, <strong>de</strong> serviços públicos específicos e divisíveis,<br />

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, o preço público <strong>de</strong>corre da<br />

exploração, pelo particular, <strong>de</strong> um bem ou serviço. 3<br />

3.3<br />

Contribuições <strong>de</strong> melhoria<br />

Contribuições <strong>de</strong> melhoria são tributos cujo fato gerador <strong>de</strong>corre da<br />

valorização <strong>de</strong> imóveis do contribuinte em face da realização <strong>de</strong> obras públicas<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Público. 4<br />

A valorização imobiliária <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obra pública, portanto, é requisito<br />

essencial à contribuição <strong>de</strong> melhoria, persistindo como fato gerador <strong>de</strong>ssa<br />

espécie tributária. Como <strong>de</strong>stacado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a<br />

valorização imobiliária <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obra pública – requisito ínsito à<br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria – persiste como fato gerador <strong>de</strong>ssa espécie<br />

tributária”. 5<br />

Manoel Gonçalves Ferreira Filho salienta que “essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributo se<br />

caracteriza por configurar uma verda<strong>de</strong>ira in<strong>de</strong>nização, ainda que parcial, <strong>de</strong><br />

obra pública <strong>de</strong> que resulte benefício individualizável, especificamente<br />

valorização <strong>de</strong> bem particular”. 6<br />

Dessa forma, a base <strong>de</strong> cálculo da contribuição <strong>de</strong> melhoria <strong>de</strong>ve<br />

correspon<strong>de</strong>r à diferença entre o valor do imóvel antes e <strong>de</strong>pois da realização da<br />

obra pública; consequentemente, se não houver aumento no valor do imóvel,<br />

não será admissível a tributação por meio <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> melhoria. 7<br />

A ausência <strong>de</strong> valorização do imóvel <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obra pública ou mesmo a<br />

realização <strong>de</strong> obras públicas <strong>de</strong> manutenção e conservação que não acarrete sua<br />

valorização tornam impossível a exigência <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> tributo. 8<br />

3.4<br />

Contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico e <strong>de</strong><br />

interesse das categorias profissionais ou econômicas<br />

As contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico e <strong>de</strong>

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